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Sessão de 8 e 9 de Abril de W21

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DIAGRAMA DO TECLADO PORTUGUÊS.- "CHAVE" GERAL

(reduzido — médio)

Elaborado por FRANCISCO ANTÓNIO MENDES PÓVOAS, professor conlratado de Dactilografa

. Art. 2.° Decorrido o prazo a que se. refere o artigo anterior, a preferência dada às máquinas de escrever nas condições prescritas, passará a ter o carácter de. obrigatoriedade.

Art. 3.° As diversas Secretarias de Estado poderão, mediante autorização do respectivo Ministro, mandar fazer a adaptação das máquinas de escrever nelas existentes, ao teclado português.

Art. 5.° Fica1 revogada a legislação ein. contrário.

Síila das Sessões do Senado, 21 de Janeiro de 1921.— Júlio Ribeiro.

; Senhores Senadores.—A-vossa comissão de comércio, tendo examinado o pró-, jecto n.° 740, da autoria do Sr. Júlio Ribeiro da Silva, é de parecer que ele deve ser .aprovado, pelas razões que passa a expor. ' ,

Com efeito, alem de tal projecto repre-. sentar uma iniciativa patriótica, qual é a. da adaptação, do teclado português, recentemente elaborado pelo professor de dactilografia do Instituto Superior de Comércio de Lisboa, às máquinas de escrever, ele visa a uma maior perfeição dos escritos dactilográficos, agora tam necessários e postos em prática, e a uma maior economia de tempo, o que para o caso ó muito vantajoso.

No'que respeita ao comércio de máquinas de escrever, em nada ele ó afectado pelo presente projecto de lei, visto que às casas construtoras de máquinas de escrever é absolutamente indiferente a dis-

posição dos caracteres ou tipos e não é alterado o trabalho das respectivas oficinas.

Depois o projecto acautela todos os interesses, sem descurar os do Estado, estabelecendo um período transitório no seu artigo 1.°, para as máquinas já construídas, às quais todavia pode ser adaptado o «teclado português», sem alterar a estrutura das mesmas.

Simplesmente, Srs. Senadores, a vossa comissão de comércio entende que o prazo marcado de cinco anos, é demasiado; longo para o -efeito da obrigatoriedade do «teclado português», em virtude de razões que acaba de apresentar e não se ferirem interesses de quem quer que seja, e por isso propõe a seguinte modificação ao artigo 1.°: «é dada preferência pelo prazo de três anos, a contar da data da publicação da presente lei, etc.».

Sala das sessões da comissão de comércio, em 18 de Março de 1921.— Vasco Marques—Celestino de Almeida — Ernesto Júlio Navarro — José Joaquim Fernandes de Almeida—JETerculano Jorge Galhardo— Rodrigo Guerra Álvares Cabral, relator.

Posto à discussão foi aprovado na generalidade.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se o artigo 1.° Leu-se.