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Sessão de 22 de Abril de 1921

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O Orador: — Eu permito sempre que me interrompam. Mas deixe-me V. Ex.a dizer-lhe, que já fui professor de lógica e como tal, parece-me que não há nada pior para uma discussão do que estabelecer, o diálogo, o que não quere dizer que eu não esteja disposto a permitir interrupções. (Pausa).

Mas, reatando as minhas considerações, devo dizer que eu supunha que o tal decreto que mandou suspender os processos dos foros ainda estava vigorando, e compreendi que se pudesse fazer alguma cousa desse modo. Assim, há de haver qualquer interesse que eu não sei explicar. Ora, o Parlamento deve estar acima disso.

É no sentido do que exponho que eu voto.

E, já agora, quero dizer que, por toda a parte, .tenho ouvido as melhores referências ao Senado. Eu, que sou Senador desde o primeiro Senado da Eepública — e não quero com isto melindrar os Senadores dos outros Senados anteriores — estou convencido, de que o Senado actual honra muito a República.

Ora, ir dar lá para fora a impressão de que estamos a converter isto nnm caos, fazendo Íeis com carácter retroactivo, não me parece bem.

Tenho dito.

O Sr. Jacinto Nunes: — Sr. Presidente: alguns enfiteutas, fiados no decreto de 1911, trataram de remir os seus foros. Agora, pelos cinco anos, essa remissão pode-lhes custar o dobro ou o triplo. E, dado o caso da média ser íeita pelos três anos, então quintuplica.

Era só isto o que eu tinha dizer. É o que manda a lógica, e o que manda a lógica é sempre justo.

Agora, se querem servir os senhorios, usto é outro caso, mas nós estamos aqui para defender a justiça, para manter o respeito pelas leis.

O Sr. Catanho de Meneses:—Eu não quero demorar por mais tempo a atenção do Senado, mas também não quero que se possa deduzir do meu silêncio, depois do que acaba de dizer o Sr. Ferraz Chaves, que eu dou a minha aquiescência a semelhante doutrina.

Sr. Presidente: fazer a distinção que o ilustre Senador fez entre direito substan-

tivo e direito de processo, dizendo que o direito de remir era substantivo e que tudo o mais era processo é aduzir o que não é lícito sustentar. Pois dizer ao fo-reiro pode remir, mas por quanto pode remir ?

Nesta forma de processo o que está substanciado neste direito equitativo, que pode remir, as condições em que pode remir, constitui fundamentalmente matéria de direito; os processos a empregar, esses e só esses é que constitui matéria de processo.

Isto está na boa doutrina, não pode dar efeitos retroactivos a esta lei. o que ofenderia os princípios mais elementares de direito e ofendia na prática a maneira que cada um tem de exercer o seu direito.

Veja V. Ex.a que desigualdade isto poderia dar: aqueles que tivessem a felicidade de alcançar hoje, amanhã ou depois, uma sentença passada em julgado, esses tinham a facilidade de poder remir os seus foros por virtude do direito de 24 de Maio de 1911; aqueles que por infelicidade não tivessem obtido essa sentença tinham de se sujeitar à retroactividade desta lei.

E assim que nós vamos distribuir o direito, que vamos dar o princípio de igual-dao>?

É assim que se trata dessa obra grandiosa desse homem que era alguém, o Visconde de Seabra, esse grande monumento, obra de um grande espírito que constitui a base da verdadeira doutrina que se pode ainda abraçar no presente?

Veja V. Ex.a, Sr. Presidente, a que heresia o Sr. Ferraz Chaves, chegou dizendo : Se o Parlamento é que demorou estes processos, o Parlamento que pague as custas.

Não, neste caso, quem pagaria as custos era o foreiro, que ficaria obrigado a cumprir uma lei posterior.

Eles que tinham o direito de remir, ou não hão-de usar desse direito, ou o direito há-de ser convertido numa obrigação para os que não queiram remir-se.

Não posso querer que o Senado vote uma proposta que seria a destruição de todos os princípios basilares.

Fez-se esse decreto de 1918.