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Diário das Sessões do Senado

Se não^lhe convém a remissão, tem de desistir da acção, dizem.

Desistir do processo? ^E as custas, e as despesas de advogados?

Veja-se isto: um cidadão português que tem requerido em tribunal, vai desistir do processo por uma lei posterior.

Isto a fazer-se, era o Poder Legislativo a influir directamente no Poder Judicial.

Vamos proceder de modo que um juiz que tinha dado uma sentença num determinado sentido, venha a sentenciar por forma diferente daquela que constituía direito ao tempo em que a acção foi interposta.

Dizer-se como aqui se disse que é uma questão de processos. Não. A lei dá direitos e a maneira externa de pôr essa acçllo isso é que ó processo.

A forma por que se possa remir, isso não pode constituir processo, ó nnifi lei substantiva.

Para isso temos de olhar, para que a República sustente os verdadeiros princípios.

Assim, mando para ã Mesa uma subsr tituicão concebida nos seguintes termos:

«Proponho que o artigo 3.° seja substituído por este: O disposto H3sta lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua publicação».— Catanho de Meneses.

Lida na mesa a proposta, foi admitida, e fica em discussão.

-O Sr. Pereira Osório: — O Sr. Catanho de Meneses, com a proficiência que todos lhe reconhecemos, indicou os princípios que devem manter-se na legislação e que todos são contra a retroactividade, mas acrescentou que em circunstâncias nmiio extraordinárias poderia admitir-se essa retroactividrde. .

São justamente essas circunstâncias qite se dão.

O decreto de Maio de 1918 qus suspendeu a remissão é .que é violento; este não porque modifica apenas o' que está em vigor.

Eutão, as partes tiveram de. pagar as castas para os processos ficarem arquivados à espera que viesse uma Lei que restabelecesse a faculdade da remissão.

& Porque é que se fez isso?

Foi porque se viu que os proprietários estavam sendo prejudicados enormemente, em vista de se lhes pagar os cereais para o efeito da remissão pelos preços mínimos da tarifa camarária. Se foi para beneficiar os proprietários ou sejam os senhorios directos, se foi para ter em atenção os seus direitos.

Se foi para beneficiar os senhorios, é' precisamente o que visa este projecto: garantir os direitos dos senhorios para que não venham a ser espoliados, porque é uma espoliação o fazer-se o cálculo para o valor dos cereais pelos doze anos, tirando a média.

Já a prática tem mostrado quê sempre que se trata este assunto, os enfiteutas procuram logo remir os seus foros intentando as acções. Agora, desde que seja retirado esse artigo 3.° do projecto, como isto tem de- passar por muitos trâmites, sucederá que a maior parte dos foros vão ser remidos e os processos acorrem aos tribunais duma maneira extraordinária; e quando for convertido êste~ projecto em lei, não há matéria colectável sobre que recair.

A comissão aceitou 1918 por ser a data quando foi publicado o tal decreto, suspendendo a comissão dos foros.

Portanto, esses processos que foram suspensos de repente é justo que ainda possam vigorar não nas condições da lei anterior mas nesta.

O Sr. Jacinto Nunes:—Há aqui uma lei substantiva e outra adjectiva. E a que reconhece ao enfiteuta o direito de remir os seus encargos, é substantiva, como também ó o Código Civil quando dá ao enfiteuta a preferência.

Mas o moio a empregar para "tornar efectivo esse direito é adjectivo.

Eis porque estou de acordo com o Sr. Catanho de Meneses.

Em 1911 deve as câmaras municipais uma certidão dos preços dos últimos doze anos.

Continua a reconhecer-se esse direito. O processo é o mesmo com a diferença do que então se deve pela média dos últimos doze anos, e hoje ó pelos últimos cinco ano s. _