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Sessão de 22 de Abril de 1921

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agora até esta proposta ser convertida em lei.

O Sr. Vicente Ramos : —Sr. Presidente: eu não posso dar alminha aprovação a este artigo 3.°, porque se esta lei devesse ter retroactividade, ela deveria abranger todos os processos que estivessem pendentes.

Isto é que seria justo; mas, estabelecer que só determinados processos, isto é, aqueles que datam de 1918 para cá, gozem do benefício desta lei, com prejuízo de todos os outros que estão em juízo há mais tempo, não. Isto seria um princípio cque eu já não classificarei de imoral, mas que é injusto, é iníquo.

Ou concedemos o benefício a todos, ou não o concedemos a nenhum.

Se se entende que^se deve atender a todos os prejudicados, estou de acordo. Por isso, eu entendo que esta lei deve estender-se a todos, isto é, abranger também os processos que porventura estejam ainda pendentes anteriormente a 1918, ou o que me parece ainda mais justo, ter esta lei aplicação desde a data da sua publicação.

Isto é que eu julgo mais útil, e então este artigo deve ser substituído por outro. Neste sentido eu vou mandar para a Mesa uma proposta.

Assim, ficam todos os litigantes em perfeito pé de igualdade.

Pausa.

O Orador: — Sr. Presidente: comquanto já tenha lido esta minha proposta, eu vou ainda substituí-la por outra, visto que me. parece ser este o desejo da maioria da Câmara, conforme me acabam de declarar alguns Srs. Senadores. Essa proposta é para que a lei tenha aplicação a todos os processos pendentes,|mesmo|aos anteriores a 1918.

Neste sentido vou redigir a minha proposta, que terei a honra de mandar para a Mesa.

Proposta de substituição

Proponho que o artigo 3.° seja substituído pelo seguinte: Artigo 3.° Esta lei tem aplicação a todos os processos pendentes.— Vicente Ramos.

O Sr. Constando de Oliveira: — Sr. Presidente : pedi a palavra para declarar que

se acha constituída a comissão de subsis-tências, tendo escolhido para seu presidente o Sr. Celestino de Almeida e a mim para secretário.

É lida na Mesa a proposta de substituição enviada pelo Sr. Vicente Ramos.

Foi admitida.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: as disposições de certas propostas de lei valem não só pela economia dessas mesmas propostas, mas pelos princípios que vêm afirmar, (apoiados), e . esta Câmara, que ó uma Câmara de ponderação, decerto mais unia vez mostrará a atenção, a gravidade e a dedicação que tem prestado a assuntos desta natureza que envolvem princípios de ataque à propriedade de cada um.

Não posso ensinar direito a ninguém, mas reconhecendo a humildade das minhas afirmações, vou-me acostar a autoridades, como José Dias Ferreira, meu mestre, e peço licença à Câmara para ler o que ele diz.

O nosso Código Civil foi elaborado em anos, com o esforço de homens eminentes como Seabra, Herculano e outros de não menor talento.

No seu artigo 8.° se diz que a lei civil não tem efeitos rectroativos, excepto a lei interpretativa.

A propósito de acções pendentes, não podia escudar-me em melhor opinião do que a de José Dias Ferreira.

Vamos explicar a hipótese presente.

'Está uma remissão de. foro pendente em juízo. A remissão é obrigatória por parte do senhorio e não por parte do enfiteuta.

Este- em 1918, 1919, etc., em face do decreto de 23 de Maio de 1911 podia remir o seu OTiMsJenfiteuta.

Então na lei vigente se diz que podia remir pelo modo indicado e para exercer o seu direito necessitava de requerer em juízo por meio de acção; ele que não podia acordar com o senhorio sobre o pagamento, foi propor a sua acção de consignação de depósito, um direito que se lhe conferia.