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Diário das Sessões do Senado

Façamos justiça a quem a ela teo direito.

Mas, se olharmos a sangue frio, sem opinião antecipada e com um pedaço de espírito jurídico para esta proposta, devemos concordar que a disposição do artigo 3.° é para limitar um tanto a retroactividade da lei.

Tem esta necessariamente efeito retroactivo, e isto porque é uma lei de processo.

Se me disserem que se trata duma lei: substantiva, então responderei, com o artigo 8.° do Código Civil, que a lei civil não tem efeito retroactivo, a não ser numa determinada circunstância.

Se não se estabelecesse esta disposição, que estamos analisando, a retroactividade estender-se-ia até o decreto de 23 de Maio de 1911, e isto por se tratar de lei processoal. Mas, desde que se estabelece este artigo, essa retroactividade resíringe-se aplicando-se só aos processos pendentes desde 1918.

Lamento, Sr. Presidente, que não esteja presente o Sr. Machado Serpa, pois desejaria que S. Ex.a ouvisse as explicações para que me chamou e que eu estaria pronto a dar-lhe, como o eston fazendo à Câmara.

Se o Senado, porém, entender preferível fazer desaparecer esta disposição, o a substituí-la, isto é, permitir que se aplique a todos os processos desde o decreto de 1911, ou só aos que se intentem depois da sua publicação, como lei do país—por certo o fará na melhor das intenções e de modo a não beneficiar somente ou o foreiro ou o senhorio.

Por último, Sr. Presidente, afirmo a V. Ex.a e à Câmara que não teria dúvida alguma como vogal-secretário que sou da comissão de legislação civil, em manter o artigo 3.° da proposta, se estivesse presente quando da sua apresentação no seio da mesma comissão, estando assim ao lado dos meus ilustres colegas, jurisconsultos distintos, como os que a assinam.

E este o meu modo de pensar, é es'ía a minha maneira de ver sobre o assunto.

O Sr. Pereira Osório:—Eu já ontem, para desfazer qualquer suspeição oc qualquer intenção tendenciosa, disse já quais as razões por que a comissão de legisla-

ção civil aceitou o ano desde 1918. É porque foi precisamente nesse ano que houve um decreto com força de lei que mandou suspender as remissões, de maneira que os processos que estavam pendentes pararam, sem culpa de quem os tinha promovido.

Portanto, não havia inconveniente e parecia até justo que esses processos seguissem.

Se esta disposição não ficar, todos aqueles que têm foros a remir vão logo requerer, aproveitando o tempo que vai até esta proposta ser convertida em lei, para estarem ao abrigo da lei anterior.

Isto já tem sucedido por várias vezes, conforme já aqui o demonstrou o Sr. Jacinto Nunes, e nessas ocasiões os processos desta espécie chovem nos tribunais duma maneira incrível, e choverão agora em maior quantidade se por acp,so esta disposição não ficar aqui incluída. De maneira que a comissão entendeu, e muito bem, que quando chegasse a ter execução esta lei, já não havia matéria colectável sobre que exercer.

Ainda há um ponto de vista a discutir; e é se haverá realmente retroactividade. Parece-me que não, porque se trata dnma lei de processo.

Ora destinando-se esta lei a aproximar tanto quanto possível da verdade o valor dos cereais para quê os senhorios não sejam tatn prejudicados como até aqui, se assim ó, parece-me que não se podem invocar as razões que costumam invocar-se contra ò efeito retroactivo das leis quando se trata de leis substantivas.

Eu pregnnto £ que mal pode advir de se fazer a um processo que está pendente, a um processo que ainda não teve sentença, a justiça que se pretende fazer com. este projecto?

Desta maneira poupar-se há também aos interessados o terem de desistir desses processos para virem com processos novos.