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Sessão de 6 de Maio de 1921,

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Neste caso eu -pregunto a V. Ex.a e ao Senado: ^quem é que tem o direito legítimo de se sentar nas cadeiras das duas casas: o actual Parlamento ou esse Congresso dissolvido?

O S. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado) (interrompendo):— Saiba V. Ex.a que o que ficou subsistindo foi a Constituição da República.

O Orador: — ,;A Constituição da República? Essa é que V. Ex.a atacou por esse decreto (Apoiados] no n.° 1.° do artigo 26.°, porque só o Congresso da República tinha competência para anular esse decreto com força de lei.

Se V. Ex.a tivesse trazido ao Parlamento uma proposta de Jei dissolvendo esse Parlamento do dezembrismo, então sim estava bem, mas fazer o que V. Ex.a fez, foi sair fora da Constituição; V. Ex.a exorbitou. (Apoiado*).

V. Ex.a, piocedendo assim, é congruente com o que foi na oposição; mus não é congruente com a Constituição.

V. Ex.a não admite quo este Parlamento é o verdadeiro representante da Nação, porque o verdadeiro representante da Nação, era como V. Ex.a sempre disse, aquele Parlamento dissolvido.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (Bernardino Machado) (interrompendo):— (fPois então a Constituição não diz peremptoriamente que as funções do Parlamento cessam logo que outro Parlamento seja eleito?

*

O Orador: — Todos os Srs. Senadores

que aqui estão ouviram sempre V. Ex.a dizer naquelas cadeiras da oposição que era inconstitucional a existência desse Parlamento. (Apoiados).

Se V. Ex.a não disse por estas palavras expressas, disse-o por palavras que lá vinham ter.

Por consequência V.' Ex.a reconheceu sempre a ilegitimidade deste Parlamento. (Apoiados).

A lógica está dentro de S. Ex.a, porque sustentando a inconstitucionalidade do actual Parlamento, firma essa iuconstitu-ciomdidade no decreto publicado agura.

Era isto que eu tinha de dizer.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Instrução (Júlio Martins):— Vou responder à interpelação do Sr. Silva Barreto. Ela é bastante importante e sobre ela entendia que deveria haver um debate largo.

Referiu-se a vários pontos a interpelação de S. Ex.a:

Em primeiro tugar direi que o curso a que S. Ex.a aludiu foi criado por decreto n.° 7:306, de 11 de Fevereiro de 1921, regulamentado por outro decreto de 22 do mesmo mês e ano. Esse curso tinha por fim habilitar os inspectores que não possuíam os conhecimentos indispensáveis especiais fazendo os cursar nas Universidades, numa frequência de quatro meses, certas sciências que ensinariam depois aos professores primários dos seus círculos.

Ora estou de acordo com o Sr. Silva Barreto. Esses decreto e regulamento são inteiramente inconstitucionais e inexequíveis. Só o Parlamento se podia pronunciar sobre êsso assunto.

Disse S. Ex.a que uma grande parte dos inspectores primários tinham sido nomeados sem concurso, e eu pregnnto como é que homens que foram nomeados sem concurso, admitindo mesmo que sejam competentes, hão-de estar habilitados a proiessar cursos nas Universidades, de quatro meses, nos laboratórios.

,; listão eles habilitados com os conhecimentos indispensáveis para irem receber o ensino prático dos cursos dos laboratórios?

E de supor que não estejam.

Eles, ou tinham de frequentar esses cursos juntos com os outros alunos, ou se haviam de fazer cursos exclusivamente para esses inspectores primários.

Tinha de haver, então, desdobramentos, e como pagar aos respectivos profes* sores e assistentes?

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O Estado pagar? Não me consta que se criasse verba para isso.

Portanto, o decreto é inexequível.

Mas são vinte inspectores que se podem matricular em cada ano, e para cada matrícula exige-se como critério de selecção o direito de antiguidade.