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: Quanto à alteração do § único, este diz:

Leu.

£ Como se justifica o período de seis meses ?

£ Porque é que o período de seis meses na opinião do Sr. relator basta para ilibar alguém de responsabilidades e o período de cinco meses não é suficiente?

Na dificuldade de estabelecer estes prazos que não têm justificação plausível é que fui levado a mandar para a Mesa a emenda de eliminação.

O Sr. Raimundo Meira : — Se a comissão de guerra, não apresentasse o principie de que o atingido pode recorrer para o Parlamento, en hesitaria em insistir no meu modo de ver, mas como tal nsío sucedo, acho que se deve manter este ponto de vista.

Esses oficiais, se quisessem ter entrado na guerra, acediam quando o G c ver no da União Sagrada os convidou.

Não o fizeram; não digo que tenham fugido à guerra mas procederam mal.

É necessário para ser reintegrado ijue provem que não intentaram fugir à guerra.

A segunda emenda não pode ser aprovada.

Um militar deserta, sabe que acabou a guerra, vai a França pelo armistício, e perde a qualidade de desertor, r., uma injustiça tremenda.

O» seis meses ó uma data muito generosa em que só calcula que a guerra não terminou.

K aprovado o artigo 1.°

É rejeitada a proposta de aditam eido, e em contraprova, mantida a mesma deliberação.

É aprovado um § único.

E aprovada a proposta de eliminação.

O Sr. Oliveira Santos: —Mau.do para a Mesa um parágrafo a adicionar ao artigo 1.°

E o seguinte:

Proposta

Aos militares compreendidos ria alínea 6) niio será aplicada a pena de demissão quando o atingido apresente documento comprovativo de ter combatido a favor da Republica no norte durante o período da revolta monárquica. — Oliveira Santos.

Diário das Sessões do Senado

O Sr. Raimundo Meira :- --Em nome da comissão de guerra aceito essa emenda. Aprovada. Entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. Júlio Ribeiro : — Os militares castigados por penas mínimas não o são por delitos de grande importância.

Por isso mando para a Mesa o seguinte aditamento:

Proposta

§ 4.° Os militares castigados com pena não superior a 90 dias de inactividade, continuam no efectivo, se tiverem boas informações do comandante ou chefe a que . tenham estado subordinados depois de 13 de Fevereiro de 1919. — Júlio Ribeiro.

E admitida e fica cm discussão.

O Sr. Raimundo Meira:—A comissão não pDde aceitar essa emenda.

Não s 3 trata de maior ou menor pena aplicada aos militares, que lhe foi imposta pelo tribunal conformo o delito cometido. O que se deseja saber é só o oficial hostilizou a República e não deve continuar ao se] viço.

Portanto se fosse votada a emenda do Sr. Jilic Ribeiro inutilizava a lei e ficavam 10 serviço efectivo oficiais em que se provou por documentos que foram publicar ien"e hostis à República.

A propósito tenho a dizer que isto não é am princípio novo na nossa legislação milita", apesar de não ter sido adoptado para os oficiais, tem sido para as praças de pr<_ p='p' licenciados.='licenciados.' que='que' sargentos='sargentos' e='e' são='são'>

Mas há mais, os sargentos e até os primeiro 5 sargentos desde que não mereçam confiança às instituições podem ser licenciados em qualquer ocasião, isto é um princípio estabelecido, desde há muito na legislação.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Insiste na necessidade de intercalar na lei o aditamento que mandou para a Mesa, em presença de casos de que tem conhecimento e a que é preciso atender.

O discurso, na integra, revisto pelo orador, será publicado quando forem, devolvidas as notas taquigrájicas.