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Diário das Sessões do Senado

'. O Orador: — Eu não condeno pele facto de requerer; foi lá julgado incapaz ^ara prestar serviço e portanto deve ser considerado aas mesmas condições daqueles que cá fore,in julgados incapazes.

Demais, Sr,. Presidente, um oficial brioso, mesmo estando doente, não pede para ir à, janta estando o seu país era estado de guerra: a não ser em caso de absoluta impossibilidade.

E a doea.çX,não era tain grave, pois que a juuta os jaJgou aptos para marchai-,

Podiam estar realmente doentes e andarem lealmente nos requerimentos que fizeram, nas o que digo é que3 no caso de estarem incapazes do serviço, devera reformar-se porque isto de entrar e sair no exército para voltar a entrar mais tarde, quando convém, é uma desorganização muito prejudicial.

O Sr. Abel Hipólito : — Faça V. Ex.a uma proposta no sentido que está a dizer que eu aprovo.

O que nãc ó razoável, ó estar a fazer insinuações.

O Orador:—Não faço insinuações, o que afirmo é que um oficial nestas condições não tem direito de gozar as mesmas regalias dos outros.

O Sr. Abel flipólito: --Como V. Es." saberá redacção deste parágrafo é minha até certa altura, sendo de V. Es.a aparte restante.

Argumentar-se duma maneira diferente do que está escrito e dizer se çue só o facto de requerer é já uma prova de que não se quis ir para a guerra é cousa centra a qual eu nie insurjo.

O Orador:—Y- Ex.a sabe muito bem que até se deram instruções às juntas com respeito à maneira como haviam de proceder para evitar que se satisfizesse aos desejos dcs que não queriam, ir pa~ra a guerra.

Leu-se nu Mesa a proposta de eliminação enviada pelo Sr. Abel Ilipóliío e foi aprovada peio Senado sem discussão.

Aprovados seguidamente, o § único, salva a eliminação, o artigo 5.°, o artigo 8.° com uma emenda proposta pelo Sr. Raimundo M eira P. o artigo 7.°, sem discussão.

O Sr. Abel Hipólito : - -Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo que será o 8.°, com a seguinte redacção :

Proposta

Artigo 8.° Os militares que se julguem ofendidos injustamente pela aplicação desta lei poderão recorrer para o Parlamento no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta lei ou 70 dias depois de lhe ser aplicado o castigo.-'-Aliei Hipólito.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente: a comissão de guerra concorda com a proposta de artigo novo enviada pelo Sr. Abel Hipólito..

Vou mandar para a Mesa duas propostas de artigos novos.

O primeiro refere-se aos oficiais que nos termos do decreto n.° 4:061, de 16 de Março de 1918 prestavam serviço em África, e o segundo visa ao seguinte :

Num dado momento a lei n.° 1:040 foi suspensa porque o Sr. Ministro da Guerra julgou dever esperar pelas modificações que estavam pendentes do Senado. Meteu-se de permeio a lei de amnistia e uns militares ficaram delidos e por consequência impedidos de voltar ao serviço e outros voltaram nas condições desta nova lei; mas entre os militares a quem foi aplicada a lei n.° 1:040 há dúvidas sobre se esta lei se lhes pode aplicar. Por consequência este novo artigo vai pô-los em igualdade de condições.

Propostas

Artigo 9.° A presente Lei aplica-se a todos os militares abrangidos pela lei n." 1:040 quer estci lhes tenha ou não sido aplicada.- Raimundo Meira.

Proponho que se acrescente o seguinte artigo:

Artigo 10.° Fica revogado o decreto ii.'J 4:061, de 16 de Março de 19.18.—Raimundo Meira..

Leu-se na Mesa o artigo adicional e foi aprovado sem discussão, o mesmo, se dando com os outros dois artigos adicionais.