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Diário das Sessões do Senado
centada de um parágrafo único, tanto um como outro se referem, como já dissemos, ao artigo 25.° já referido.
Mas o pior é que êste antigo passou para o decreto n.° 9:118, de 10 de Setembro dêste ano, da autoria do (...) Ministro da Justiça, Sr. Abranches Ferrão, decreto êsse que necessàriamente vai provocar nos tribunais, se não (...) já provocado, a dúvida se se trata dum decreto inconstitucional, ou não.
Já nesta Câmara, pela vez autorizada do Sr. Catanho de Meneses, foi feita crítica de tal decreto nas suas várias disposições, e S. Ex.ª, numa argumentação cerrada, num discurso vibrante, (...) que, realmente, se tratava dum (...) inconstitucional. E se o Sr. Catanho de Meneses classificou dessa forma êsse decreto, nesta Câmara, na outra, e Sr. Cancela de Abreu também seguiu na mesma esteira.
Mas, há mais:
Num artigo, esplêndidamente escrito, publicado na Gazeta da Redacção de Lisboa, o Sr. Sá Carneiro, ilustre o distintíssimo advogado, conhecido de toda a classe forense como uma das mais belas inteligências e dispondo de robustos conhecimentos jurídicos, faz também uma crítica bastante justa sôbre este decreto.
Por isso, entendo que aos juízes será, primeiro do que tudo, pedida a sua opinião sôbre aquele decreto, isto é, sôbre a inconstitucionalidade dêle e creio até que já nalguns processos se têm levantado essa questão.
Como isso não deva continuar, vou mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo, que passará a ser o artigo 1.º do projecto, concebida nos seguintes termos:
Artigo. A elevação de rendas (...) pelo artigo 25.° da lei n.º l:358, de 21 de Setembro de 1922, pode efectuar-se sempre, seja qual fôr a duração de contratos, salvo quando feitos a longo prazo, e dêle constar aumento periódico das rendas, ou quando, cumulativamente, a cargo do inquilino, estiverem todas as despesas de conservação, seguro, impostos ou: contribuições inerentes ao contrato e ao prédio e reversão dêste para senhorio com as bemteitorias nele realizadas, sem pagamento de qualquer indemnização.
§ 1.° Quando nestes contratos não concorra cumulativamente a obrigação do pagamento de todos os encargos mencionados na segunda parte dêste artigo, descontar-se hão na elevação da renda àqueles que o inquilino anualmente tomou à sua conta.
Não preciso de justificar a razão e a justiça desta minha proposta, porquanto ela é de fácil apreensão.
Compreende-se fàcilmente que, aplicando-se a disposição do artigo 8.° do decreto aos aumentos de rendas, não estavam abrangidos nesse artigo os aumentos de rendas aos contratos de rendas periódicas, escalonadas, não se tinham em consideração as despesas que o inquilino porventura tinha de fazer quando ficasse a seu cargo, no contrato de arrendamento, o pagamento das contribuições, seguro ou quaisquer outras despesas.
Foi admitida.
O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidenta: pedi a palavra para enviar para a Mesa uma proposta de substituição do artigo 1.° por outro concebido nos termos seguintes:
«Proponho também a eliminação dos § § 1.° e 2.º»
Sr. Presidente: apresento esta proposta de substituição do artigo 1.° porque entendo que ela está mais em harmonia com os intuitos que deram origem ao projecto de lei em discussão.
Desde que proponho esta redacção para o artigo 1.°, reduzindo a um só artigo as disposições dos dois artigos 1.° e 2.° do projecto, tenho de apresentar também uni artigo novo, cuja proposta envio para a Mesa, que seria o artigo 2.°, no qual se estabelecem umas excepções, e que seriam as seguintes:
Leu.
Todas as excepções que aqui deixo consignadas são de fácil justificação.
Em primeiro lugar, exceptuo das disposições dêste artigo todos aqueles casos em que os senhorios queiram ir habitar êles próprios as suas casas, uma vez que não residam já em casa sua.
Exceptuo também os casos de fôrça maior, que vejo consignados em outras leis estrangeiras, como por exemplo na