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Diário das Sessões do Senado
A lei do inquilinato é uma lei de excepção, e tam boa, ou tam ma que o Estado, que tem a seu lado a fábrica de fazer diplomas e toda a organização para pôr em prática disposições excepcionais a seu favor, é o próprio a repeli-la e a dizer: A lei do inquilinato é boa para toda a gente menos para mim. Isto é a própria condenação da lei em que vivemos.
O Estado tem o direito de arrendar ao desgraçado senhorio por um preço inferior um prédio e tem o direito de ocupar êsse mesmo prédio. Até aqui está na situação do Inquilino particular.
Mas, se o inquilino não paga a renda ao senhorio, êste tem a lei a seu favor e pode despedi-lo.
Com o Estado porém o que sucede?
O Estado ocupa uma casa para ter lá uma escola, uma estação telégrafo-postal ou uma repartição, e está dois, três, quatro e até cinco anos sem pagar a respectiva renda, e o senhorio não pode despedi-lo.
Eu sou o primeiro a reconhecer que o Estado não pode estar à mercê de que qualquer proprietário ponha na rua os aparelhos de uma estação de telégrafo, ou o arquivo de uma repartição pública, porque êsses serviços exigem uma solução de continuidade que é preciso manter.
Mas, se assim é, que haja ao menos uma compensação legítima para êsses proprietários, que não podem de maneira nenhuma continuar na situação em que estão, tendo por inquilino o Estado que, além de não lhes pagar a renda, não lhes concede o direito de despedirem um inquilino tam mau pagador e que tam desvergonhadamente, desculpem-me o têrmo, legaliza o calote oficial.
Muito desejaria que alguns dos meus ilustres colegas ponderassem o assunto e apresentassem uma melhor idea do que aquela que eu apresento.
Como já disse, não quero, evidentemente, que o senhorio despeça o Estado pela necessidade que há-de manter a continuidade dos serviços públicos, que estão instalados nessas casas, mas então que se dê uma compensação pelas rendas que estão atrasadas.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo): — Se o Estado não paga a renda menor também não paga a renda maior.
O Orador: — O Estado paga, mas o que está é dois, três e quatro anos sem pagar a renda. É justo que haja portanto uma compensação por êsse atraso de pagamento.
Não estou aqui a defender os interêsses dos senhorios; estou aqui apenas no bom desejo de fazer justiça a quem a tem.
Assim como não desejo que o senhorio seja explorado pelo Estado e se veja na contingência de estar dois, três e quatro anos sem receber a renda, também não quero que o Estado se veja na situação desgraçada e lamentável de ver na rua todos os serviços, serviços que não podem, sem um prejuízo grave, ser interrompidos.
O que deu lugar à lei de 21 de Agosto, salvo êrro, foi o facto de o proprietário de Nisa ter pôsto na rua as matrizes e os arquivos, emfim toda a papelada que estava numa repartição, cuja casa pertencia a êsse proprietário, e isto porque o Estado lhe devia algumas rendas.
Compreendo que o Estado se acautele contra uma cousa destas, e já que não posso esporar da parte do Estado uma linha de conduta que sirva de exemplo, eu, à falta de outra fórmula melhor, não vejo outra cousa senão dar uma compensação aos senhorios pela falta de pagamento das rendas que o Estado lhes deve. E então estabelecia êste princípio:
Leu.
Sr. Presidente: é claro que é arbitrária esta fixação da quantia de 30$, mas ela pode ser elevada até representar para o Estado uma quantia grande, daí para cima é fixada em 25 por cento a sanção.
Isto representa nem mais nem menos que uma sanção penal e não pode perder êsse carácter porque é necessário que ela represente para o Estado, que não paga as rendas, um prejuízo grave, de modo a êle cumprir com o seu dever, senão perde o carácter de sanção.
O Sr. Nicolau Mesquita (interrompendo): — Concordo com a idea de S. Ex.ª, mas não me parece que isso deva ser uma sanção penal, deve ser, sim, mas é uma indemnização civil.
O Orador: — Mas isto no fundo nada mais é que uma indemnização civil.