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Diário das Sessões do Senado
O Orador: — Se porventura não estivesse habituado à forma sempre scintilante e de bom humor de dizer as cousas do Sr. Machado Serpa, teria agora de de enviar-lhe as minhas testemunhas.
Mas como S. Ex.ª está sempre bem humorado, quer em àpartes, quer no uso da palavra, entendo que estamos num caso, que podemos liquidar com honra para ambas as partes.
Parece-me que o Sr. Machado Serpa tem uma forma muito simples de resolver o caso e acautelar aquilo de que eu me não lembrei: é mandar para a Mesa uma proposta nesse sentido. Mas se S. Ex.ª o fizer, se outros Srs. Senadores mandarem para a Mesa outras propostas para acautelar outros casos, não saímos disto.
Precisamos de legislar dentro, o mais possível, dos princípios.
O espírito que me anima ao apresentar estas propostas é o de concorrer com o meu esfôrço para que se liquide uma questão que já dura há muito tempo e se remedeie a situação lamentável em que se encontram inquilinos e senhorios.
Peço a todos os Srs. Senadores que, pondo de parte questões de ordem partidária ou outras, ùnicamente reflitam sôbre essas alterações que proponho e se pronunciem a respeito delas.
Desejaria muito fazer parte da secção que tem de tratar dêste assunto. Aí certamente todos chegariamos a acôrdo num trabalho útil organizando um conjunto de disposições que seriam aceitas por todos os lados da Câmara.
Mando para a Mesa as
Propostas de emenda
Artigo Quando se trate de arrendamento em que o Estado seja inquilino, considerar-se há o respectivo contrato, para os efeitos de aumento de rondas, como sendo de inquilinato comercial ou industrial.
Artigo Sempre que o Estado seja inquilino e não pague pontualmente as suas rendas, poderá o senhorio agir como compensação dos prejuízos provenientes dessas faltas de pagamento, que o Estado lhe pague mais 50 por cento nas rendas que não excederem 30$ mensais e 23 por cento nas rendas superiores àquela quantia.
Artigo É respeitada a liberdade de contratar entre o senhorio e inquilino, os quais poderão estipular, de comum acôrdo, no respectivo contrato, as condições e cláusulas que entenderem convenientes quanto à fixação do quantitativo da renda, forma e local do seu pagamento, e bem assim quanto a quaisquer garantias dos direitos e obrigações emergentes dêsse contrato.
Artigo 3.° É permitido aos senhorios elevar as rendas dos seus prédios nas seguintes bases:
1.° Quanto aos prédios inscritos na matriz até 31 de Dezembro de 1916, as rendas pagas pelos arrendatários poderão ser multiplicadas pelos coeficientes 6 e 12, segundo se trata de inquilinato de habitação ou de inquilinato comercial ou industrial.
2.° Quanto aos prédios inscritos posteriormente à data referida no número anterior, até 31 de Dezembro de 1920, as rendas pagas pelos arrendatários poderão ser multiplicadas pelos coeficientes 4 e 8, conforme se trata de inquilinato de habitação ou de inquilinato comercial ou industrial.
Artigo Não são permitidas as sublocações dos prédios arrendados sem consentimento expresso do senhorio, podendo êste despedir imediatamente os inquilinos que transgridam esta disposição.
§ 1.° O aumento de renda que porventura pague o sublocatário reverte a favor do senhorio.
§ 2.° A sublocação presume-se sempre que a casa, ou parte dela, seja ocupada por pessoas estranhas à família do inquilino.
Artigo Podem ser despedidos os inquilinos que ocupem prédios, cujos senhorios pretendam habitá-los, êles próprios, seus ascendentes ou descendentes, uma vez que não residam em casa sua ou, residindo, que não possam continuar a habitá-la por caso de fôrça maior.
§ 1.° Tendo o prédio arrendado diversos andares ou pavimentos, ocupados por vários inquilinos, o senhorio, seus ascendentes ou descendentes, só poderão despedir apenas um daqueles e habitar um único andar ou pavimento, a não ser que justifiquem e mostrem a necessidade de ocupar maior parte da casa.
§ 2.° Quando o senhorio, seus ascen-