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Diário das Sessões do Senado
conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual fôr a natureza desta, salvo o caso de expropriação por utilidade pública. — João Catanho de Meneses.
Foi admitida.
O Sr. Dias de Andrade: — Já esta proposta tem sido largamente discutida e está suficientemente esclarecida sob todos os pontos de vista, que é urgente atender à situação de muitos inquilinos, e a isso visa, a lei, mas não é menos necessário acudir à situação de muitos senhorios que vivem numa situação verdadeiramente aflitiva, e é nesse sentido que vou mandar para a Mesa uma proposta de novo artigo, que irá permitir aos senhorios a elevação das rendas, mas uma elevação tam modesta que certamente a Câmara aceitará.
As bases são as seguintes:
Proposta
Artigo 1.° E permitido aos proprietários de prédios urbanos elevar as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, conforme as alíneas seguintes:
a) Para os prédios ou parte de prédios inscritos nas matrizes até 21 de Novembro de 1914, a cinco vezes o rendimento ilíquido que constava das mesmas matrizes naquela data, se os prédios estiverem servindo a habitação; a dez vezes aquele mesmo rendimento ilíquido se os prédios estiverem servindo a estabelecimento ou estabelecimentos comerciais e industriais ou a dependências dêstes;
b) Para os prédios ou partes de prédios inscritos nas matrizes depois de 21 de Novembro de 1914 e antes de 1 de Janeiro de 1921, a três vezes o rendimento ilíquido que constava das matrizes à data da respectiva inscrição nas mesmas matrizes, se os prédios estiverem servindo a habitação; a seis vezes êsse mesmo rendimento, se estiverem servindo a estabelecimento ou estabelecimentos comerciais, industriais ou dependências dêstes.
§ único. As disposições dêste artigo começarão a aplicar-se a todas as rendas cobradas a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que esta lei fôr promulgada, qualquer que seja o prazo de duração do respectivo contrato de arrendamento, constituindo fundamento de despejo a recusa, por parte do inquilino, ao pagamento do acréscimo permitido pelas alíneas a) e b). — Dias de Andrade.
E convicção minha que ninguém achará exageradas as bases desta proposta e por isso deve merecer a aprovação dos meus colegas.
É lida.
Foi admitida.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: tomando verdadeiramente à letra as considerações muito judiciosas que acaba de produzir o Sr. Catanho de Meneses, quando mandou para a Mesa uma proposta de substituição, em que disse que não valia a pena abordar considerações em volta de emendas que hão-de ser discutidas na secção e na sessão plena, eu, que também me permitia fazer várias considerações, reservo-me também para as fazer quando em sessão plena se fizerem as respectivas emendas.
A proposta do Sr. Catanho de Meneses parece que visa precisamente a evitar a retroactividade das disposições legais contidas nesta proposta, todavia, como as emendas podam oferecer um ponto de vista interessante que desejaria fôsse apreciado pela secção, eu permito-me ler à Câmara essas emendas, para que desde já o Senado tome delas conhecimento.
São as seguintes as
Propostas de emendas
Artigo 2.° Exceptuam-se os casos em que, tendo sido realizada a transmissão do prédio, há mais de um ano, e precedida de notificação do senhorio aos inquilinos contra a renovação do contrato de arrendamento, o actual dono" pretenda ocupar o prédio, no todo ou em parte, quer destinando-o à sua própria moradia, quer a estabelecimento para a exploração do seu comércio ou indústria, arte, profissão ou ofício, requerido o despejo, o juízo competente decretá-lo há, marcando na sentença o prazo em que êste deve ser efectuado, nunca superior a noventa dias.
§ único. No inquilinato comercial, o júri designará não só o prazo para a efec-