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Diário das Sessões do Senado
Proponho um artigo novo do teor seguinte:
Até a publicação duma nova lei sôbre inquilinato ficam suspensas todas as acções de despejo pendentes, seja qual fôr o fundamento do pedido, desde que por meio de documento se prove o pagamento da renda ajustada e vencida ou efectuado o seu depósito.
Proponho que seja eliminado o § 2.° do artigo do projecto em discussão.
Proponho que a parte final do artigo em discussão seja substituída pelo seguinte: «Sendo esta arbitrada pelo juiz em quantia não inferior a 200$ nem superior a 500$. — Joaquim Crisóstomo.
Foram admitidas.
O orador não reviu.
O Sr. Elísio de Castro: — Sr. Presidente: pedi a palavra a fim de enviar para a Mesa duas propostas da aditamento ao projecto que está em discussão. Como tem de ser submetido à apreciação da Secção, abstenho-me de as justificar reservando-me para em ocasião oportuna o fazer.
Propostas
Artigo... Aos proprietários de prédios independentes e próprios para um só morador é facultado o direito de os habitar, avisando os inquilinos, que são obrigados a entregar-lhos, livres, no prazo de trinta dias.
§ 1.° Estes prédios não poderão ser alugados a outrem durante cinco anos, salvo no caso de morte dos proprietários, mudança obrigatória de residência dos mesmos, ou algum caso de fôrça maior que justifique a necessidade de serem de novo alugados.
§ 2.° Os proprietários que procedam contra o preceituado neste artigo e seu § 1.° serão obrigados a entregar aos inquilinos despejados os prédios que habitavam e a indemnizá-los dos prejuízos que lhes tiverem causado.
Artigo... Os traspasses por morte do inquilino só podem ser feitos ao cônjuge sobrevivo, aos ascendentes e descendentes e ainda aos parentes até ao 4.° grau que estejam a viver há mais de um ano com o referido inquilino. — Elísio de Castro.
Foram admitidas.
O Sr. Alfredo Portugal: — Dizia, ainda não há muito tempo, um escritor da nossa terra, que uma das principais causas da carestia da vida era a falta de habitações.
Concordo plenamente com isso.
Sr. Presidente: no projecto em discussão do Sr. Dr. Catanho de Meneses, no § 1.° a que S. Ex.ª agora apresentou uma eliminação para acabar com a retroactividade estabelece-se que as disposições do artigo se aplicavam também às transmissões conforme se diz no projecto.
Mandou S. Ex.ª já para a Mesa uma proposta acabando com a retroactividade contida neste artigo.
Concordo com tal eliminação mas, para o facto de tal não ser aprovado na secção, faço uma restrição a êste § 1.° porque pode dar-se o caso de existir um proprietário, ou um inquilino que tenha um prédio seu e um prédio de aluguer, e, como não pode habitar em mais do que um, está prejudicando outro, que podia ir para essa habitação.
Nesta conformidade apresentarei uma proposta de aditamento para ser tomada em consideração na Secção.
O Sr. Velez Caroço: — Mando para a Mesa a seguinte
Proposta
§ 1.° As disposições dêste artigo aplicam-se também às transmissões realizadas antes desta lei em vigor, mas, se houver acções pendentes sôbre a mencionada rescisão, o inquilino que não tenha de aluguer outro prédio de habitação na área da mesma comarca poderá evitar o despejo pagando as custas e procuradoria, sendo esta arbitrada pelo juízo, conforme o estilo da comarca. — Velez Caroço.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã à hora regimental, com a mesma ordem do dia:
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
O REDACTOR — Albano da Cunha.