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Sessão de 18 de Dezembro de 1923
tivação do despejo mas também arbitrará a justa indemnização que o inquilino tenha a receber do senhorio, não podendo esta ser elevada a mais duma importância igual a dois anos da renda, nem aquele exceder seis meses, contados da data da sentença passada em julgado.
Art. 3.° O despejo não terá lugar todas as vezes em que o comércio, indústria, arte, profissão ou ofício do senhorio sejam os mesmos do inquilino.
§ 1.° Durante cinco anos, contados desde a entrega da chave, é proibido ao proprietário dar ao prédio despejado aplicação comercial, industrial ou profissional idêntica à que nele se exercia.
§ 2.° Verificada a infracção do disposto no § 1.°, e a requerimento do interessado ou do Ministério Público, o juiz, por simples despacho, ordenará o encerramento imediato do estabelecimento, oficina ou atelier e arrolamento de todos os valores nele existentes, que serão vendidos em hasta pública, revertendo o produto da venda para a Provedoria da Assistência. — -Medeiros Franco.
São estas as emendas que tenho a honra de enviar para a Mesa, pedindo ao Senado que as tome na devida consideração.
São lidas e admitidas.
O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Também me permito enviar para a Mesa uma emendasinha e chamo-lhe assim porque só tem duas palavras, e abstenho-me de fazer divagações, porque, como está correndo a discussão, salvo o devido respeito, não sairá luz alguma desta confusão e se aqui fôsse permitido fazerem-se apostas, apostava que ninguém percebia nada, absolutamente nada, das emendas que aqui só fazem.
A discussão iniciou-se sob um projecto do Sr. Catanho de Meneses. S. Ex.ª apenas pretende em resumo e em última análise suspender um artigo do Código Civil.
Apresentaram-se nesta sessão plenária umas poucas de propostas, que vão ser apreciadas na respectiva secção, e eu entendo que melhor fóra que o Senado incumbisse, não a mim, porque nenhuma competência tenho para isso (Não apoiados), mas a uma comissão de Senadores entendidos na matéria, a missão de elaborarem um projecto de lei sôbre o inquilinato.
Estou vendo que com a lei do inquilinato sucede o que sucedeu com o Código Administrativo e com a lei das incompatibilidades, em que a Constituição neste ponto se rasgou.
Não temos uma lei do inquilinato e o que estamos fazendo a êsse respeito com êste projecto é uma manta de retalhos.
Sr. Presidente: mando para a Mesa a minha emendasinha referente ao artigo 1.°
Proposta
A acrescentar ao artigo 1.°: «ou de doação a favor de escolas ou de institutos de beneficência». — Machado de Serpa.
Permita-me não fundamentar a minha proposta, nem é preciso, porque seria violência feita aos proprietários, se não pudessem doar os seus prédios para uma escola, ou para um instituto de beneficência senão quando os inquilinos quiserem sair da casa,
O orador não reviu.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: o caminho que a discussão leva faz-me convencer que estamos perdendo terreno, e por êste caminho estamos dentro em pouco a decretar que a lei vigente é a lei n.° 1:211.
A Câmara parece que abandonou já o ponto de vista que havia acêrca dos contratos de arrendamento.
O Sr. Catanho de Meneses: — Talvez haja engano da parte de S. Ex.ª
O que S. Ex.ª diz não é absolutamente exacto em toda a sua extensão, porque fica a partir de 6 de Dezembro por esta lei acautelada essa questão de contratos de arrendamento.
O Orador: — Sr. Presidente: da explicação do ilustre Senador Sr. Catanho de Meneses vê-se que S. Ex.ª modificou a sua opinião.
Não posso discutir essa proposta que S. Ex.ª mandou para a Mesa, mas devo dizer que entre o que está e o que se apresenta prefiro o artigo que está.
E, como não sei se triunfará a proposta de emenda enviada pelo Sr. Cata-