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Sessão de 18 de Dezembro de 1923
dentes ou descendentes, não ocuparem o prédio dentro de cento e vinte dias, a contar do despejo, sem motivo justificado, ou o arrendarem a outra pessoa, poderá o antigo inquilino, por meio de simples requerimento ao juiz de direito, que ordenará imediatamente vistoria ao prédio, sendo preciso, reentrar no prédio e exigir do senhorio a respectiva indemnização dos prejuízos sofridos.
Artigo 5.° São instituídas em todas as comarcas do país comissões arbitrais, compostas de dois representantes de senhorios e de dois representantes de inquilinos, presididas pelo juiz de direito, que resolverão com equidade e justiça, no melhor espírito de conciliação, todas as questões levantadas a respeito do aumento de rendas entre senhorio e arrendatário, sempre que qualquer dêstes a essas entidades recorra para êsse efeito.
§ 1.° Os representantes, nas comissões arbitrais, dos senhorios e dos inquilinos serão indicados ao juiz de direito pelas respectivas associações de classe, onde as houver.
§ 2.° Onde houver essas associações, os senhorios e os inquilinos deverão reunir e escolher os respectivos representantes.
§ 3.° As comissões arbitrais devem instalar-se dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, e podem, a reclamação dos senhorios ou dos inquilinos, aumentar as rendas, conforme as circunstâncias especiais de cada caso particular submetido à sua apreciação, dentro das bases consignadas no artigo.
Artigo 2.° Exceptuam-se da disposição do artigo 1.°:
1.° Os inquilinos que ocupem os prédios que os respectivos proprietários pretendam habitar, êles próprios, seus ascendentes ou descendentes, quando não residam já em casa sua, ou que necessitem de ocupar por qualquer motivo grave ou caso de fôrça maior que os tenha privado das suas habitações;
2.° Os inquilinos que ocupem os prédios que, sem consentimento ou autorização, tácita ou expressa, do senhorio, tenham sido sublocados;
3.° Os inquilinos que ocupem os prédios que tenham sido transmitidos em hasta pública, por pertencerem ao Estado ou por efeito de execução em que êste seja interessado;
4.° Os inquilinos que ocupem os prédios transmitidos por título gratuito entre ascendentes, descendentes e colaterais até o 6.° grau;
5.° Os inquilinos que ocupem prédios que, primitivamente destinados apenas a habitação e para êsse efeito arrendados, tenham tido posteriormente destino diverso dêsse;
6.° Os inquilinos que ocupem os prédios apenas durante uma parte do ano, nas praias, termas ou outros locais de vilegiatura, de recreio ou turismo;
7.° Os inquilinos que se recusem a pagar aos senhorios os aumentos de rendas permitidos por esta lei;
8.° Os inquilinos que se achem nas condições dos n.ºs 1.° e 3.° do artigo 21.° do decreto n.° 5:411.
Art. 1.° Até 31 de Dezembro de 1925 têm os inquilinos o direito de se conservar nos prédios arrendados, ainda mesmo que estes mudem de proprietário, por efeito de transmissão, uma vez que respeitem e cumpram todas as condições e cláusulas do respectivo contrato.
Proponho também a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° e que seja introduzido em sua substituição o seguinte:
§ único. O disposto neste artigo não se aplica às transmissões realizadas antes desta lei, mas no caso de haver acções pendentes sôbre o despejo por efeito da rescisão e de estas serem julgadas procedentes, a sentença não se executará, quanto ao despejo, senão passados cento e vinte dias depois de aquela ter transitado em julgado. — Querubim Guimarães.
O orador não reviu.
São sucessivamente lidas e admitidas as propostas.
O Sr. Catanho de Meneses: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.°
Não me alongo em considerações sôbre esta proposta porque, tendo de ser discutida na Secção e depois na sessão plena, seria demorar o andamento do assunto que é de urgência.
Mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos, embora não