O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17
Sessão de 18 de Dezembro de 1923
modo de pensar e a minha consciência, não receio que discutam os meus actos.
A imprensa, que é um formidável eco da opinião pública, tem verberado o abuso de vários senhorios desumanos que procuram aniquilar criaturas que pelo seu esfôrço e trabalho desenvolvem a actividade criadora e produtora. Fazendo-me também eco dessas reclamações permito-me enviar para a Mesa uma outra proposta de artigo novo.
São as seguintes as
Propostas
Artigo 1.° São expressamente proibidas as sublocações no inquilinato destinado à habitação, por preço superior ao respectivo contrato de arrendamento, e nas sublocações parciais do prédio arrendado, ainda mesmo que seja um só quarto, o preço nunca poderá exceder a cota proporcional da renda e correspondente a parte do prédio subarrendado.
§ 1.° As sublocações futuras serão efectuadas por meio de documento escrito nos termos dos artigos 44.° a 51.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.
§ 2.° Os actuais sublocatários terão direito de exigir dos arrendatários o competente documento comprovativo do sublocamento, e caso êles se recusem a assiná-lo, considerar-se hão, quanto à parte do prédio que disfrutam como inquilinos, podendo pagar directamente a renda ao senhorio e obtendo do mesmo o aludido contrato.
§ 3.° Tratando-se de parte de casa ou sómente de quartos mobilados, o preço da renda a que alude êste artigo não poderá ser superior ao dôbro das quantias mencionadas.
§ 4.° Em Lisboa e Pôrto não é permitida a sublocação de parte de casa ou quartos, sem prévia licença da polícia administrativa, que registará em livro especial o nome do inquilino e do sublocatário e a importância da sublocação.
Art. 2.° É sempre permitido ao inquilino ou a qualquer sublocatário fazer cessar a acção de despejo, depositando as rendas em dívida e pagando as custas e selos do processo e procuradoria e uma indemnização, que será fixada pelo juiz, não podendo ir além de dez vezes a importância do seu débito.
§ 1.° As citações nas acções de despejo serão feitas nos termos gerais de direito.
§ 2.° E igualmente aplicável às sublocações de que trata êste artigo o preceituado nos artigos 106,° e 107.° do já citado decreto.
Artigo 1.° Os actuais inquilinos que não possuírem o competente escrito, nos termos do citado decreto, ou porque o houvessem deixado de assinar na data do contrato ou porque tivesse sido anulado, o que efectuaram, por falta de formalidades substanciais, terão o direito de exigir dos senhorios o aludido documento, podendo, se êles se recusarem a assiná-lo, suprimir o seu consentimento, de harmonia com o preceituado no artigo 484.° do Código do Processo.
§ 1.° As acções pendentes de restituição de posse e propriedade, fundadas na falta de escrito de arrendamento, ficarão paradas, desde que o réu lhes faça juntar uma certidão de se encontrar distribuída a acção de suprimento de consentimento a que alude o presente artigo.
§ 2.° As custas respeitantes às acções a que se refere o parágrafo antecedente serão pagas pelo arrendatário se deixarem de prosseguir, em virtude de ter sido assinado voluntàriamente pelo senhorio o contrato de arrendamento ou suprido o seu consentimento.
Art. 2.° Aos senhorios no inquilinato de habitação é permitido elevar as rendas nos seguintes termos:
a) Nos arrendamentos anteriores a 1914, quando a renda fôsse inferior a 5$, seis vezes;
b) Nos arrendamentos nas circunstâncias a que alude a alínea precedente quando a renda fôsse: de 5$ a 10$, sete vezes; de 10$ a 15$, oito vezes; de 15$ a 20$, nove vezes; e de 20$ para cima, dez vezes.
Para os arrendamentos feitos de 1914 a 1920 o aumento será:
Nas rendas até 5$, quatro vezes; nas de 5$ a 10$, cinco vezes; nas de 10$ a 15$, seis vezes; nas de 15$ a 20$, sete vezes, e nas de mais de 20$, oito vezes. No inquilinato comercial o aumento será de 50 por cento sôbre as bases referidas.
Proponho que seja eliminado o artigo 2.° do projecto em discussão.