O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7
Sessão de 18 de Dezembro de 1923
lei belga, isto é, os casos em que os senhorios se encontram privados de casa por um desastre, por um abalo de terra, e tenham casas suas arrendadas.
Mas assim como dou aos senhorios a faculdade de irem habitar casas suas quando não residam já em casas próprias, exceptuo também os inquilinos cujas habitações tenham sido sublocadas sem consentimento dos respectivos senhorios; se há urgência em pôr termo aos desmandos de muitos senhorios, da mesma forma urge atender à situação em que se encontram os senhorios vítimas dos abusos dos inquilinos, transformados em sublocatários.
Desde que se acentuou a crise da habitação em Portugal, criou-se aqui uma indústria nova, que não é colectável, que não tem responsabilidades de maior e que consegue enriquecer com a miséria do senhorio e a pressão sôbre a pessoa a quem arrendou a habitação; porque ao passo que exije a esta uma renda exorbitante, paga ao verdadeiro senhorio uma renda insignificante. É esta indústria que é preciso que acabe.
Apoiados.
Todos se revoltam contra o senhorio, quando afinal, muitas vezes, quem explora o inquilino não é êle, mas sim o sublocatário da casa.
Foi por isso que eu resolvi mandar para a Mesa esta minha proposta exceptuando estes casos.
Exceptuo também os prédios que tenham sido transmitidos em hasta pública.
Leu.
Êste princípio encontra-se também consignado noutras leis.
Compreende-se que o facto de o novo proprietário não poder dispor do prédio traz consigo a sua desvalorização.
Nos prédios do Estado, ou em execuções pendentes por dívidas ao Estado, em que são penhorados os prédios, quem é que vai concorrer à hasta pública?
Se não puder dispor dêle como entender, claro está que o Estado vai ser prejudicado, porque o prédio, em lugar de ser vendido pelo seu justo valor, será vendido por um valor muito inferior.
Esta disposição vejo-a consignada em outras legislações e afigura-se-me necessário consigná-la também na nossa.
Também exceptuo os prédios que sejam transmitidos por título gratuito entre ascendentes em segundo grau, pois que se até certo ponto admito que não sejam exceptuados os prédios transmitidos por título oneroso, visto que ninguém os obriga a comprar um prédio ocupado, já o mesmo não posso admitir para os ascendentes do proprietário do prédio.
Há dias o Sr. Lopes Cardoso, quando ainda Ministro da Justiça, argumentou em oposição a êste meu ponto de vista que pela minha proposta poderia haver simulação, e que em lugar de se transmitir o prédio por título oneroso poderia essa transmissão fazer-se por meio de doação.
Em primeiro lugar devo dizer que êsse argumento me parece não ter grande pêso, porque dificilmente entre cem casos se encontrarão dez. De resto as doações não se fazem a estranhos, mas a pessoas de família mais próximas.
Para evitar a simulação eu limitaria os casos de doação entre pais e filhos, ou parentes mais próximos até o 6.° grau.
A Câmara consignará o princípio que entender a êste respeito, de maneira a poder fixar o ponto de vista, distinguir a transmissão por título gratuito da transmissão por título oneroso e limitar aqueles casos de grande ligação de sangue e de grande parentesco.
Uma outra excepção que apresento é relativa aos inquilinos que tendo arrendado uma casa para determinado fim a destinem depois a outro.
Nós estamos em face de um problema de crise de falta de habitação, problema para que nós temos sido chamados a legislar por várias vezes, e é, portanto, êste problema que nós devemos encarar como deve ser.
Se realmente se trata da falta de habitação, nós devemos acautelar a hospitalidade das pessoas que, infelizmente, não têm casa sua; mas se se vai inverter o problema e a pretexto da falta de habitação se vai defender os interêsses dos que ocupam o prédio, desde que dêle não precisam para o fim que o alugaram e destinam para fim diverso, é ir injustamente sacrificar o proprietário.
E a êste respeito devo dizer que não consignei aqui uma excepção, mas que tive muita vontade de a introduzir, excepção que se encontra na legislação es-