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Sessão de 8 de Janeiro de 1924

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abrir uma excepção que, deixe-me dizer, tem qualquer cousa de odioso?

Eu entendia que se apresentasse um projecto lançando uma percentagem para acudir aos serviços de incêndios, mas o que não compreendo é que se venha abrir uma excepção odiosa para a Câmara do Funchal melhorar os serviços de incêndios daquela cidade à custa de impostos que vão onerar os contribuintes dos outros concelhos da ilha.

Pregunto eu: ^o que é que lucram a Câmara de Lobos, a de S. Vicente e as restantes câmaras do concelho, com que , a Câmara Municipal do Funchal melhore os seus serviços de incêndios, se só esta fica com esses serviços?

É idêntico ao que se dá com o imposto para assistência aos tuberculosos. Esse imposto é pago também pelos Açores, e no emtanto não me consta que ele aproveite a um único doente daquelas ilhas.

Os serviços de assistência aos tuberculosos estão organizados em Lisboa. De maneira que os povos insulares são obrigados a concorrer para um serviço que não lhes aproveita cousa nenhuma.

Ernquanto os competentes me não provarem que a Constituição permite que o Estado lance impostos sobre impostos municipais, eu considero esta proposta de lei inconstitucional, não pode sequer ser discutida e muito menos aprovada.

É bem possível que me digam que a faculdade que cabe ao Estado de lançar impostos é tam ampla, tam lata, que abrange todas as fórmulas que ele queira inventar para onerar os contribuintes.

Mas pregunto eu: £se essa nova percentagem tributária vai favorecer a Câmara do Funchal, porque é que ela não o lança?

Francamente, a justificar a apres%nta-ção desta proposta de lei só vejo unia razão. E esta: é que se a Câmara do Funchal fosse lançar um imposto sobre os seus impostos municipais, isto é, se a Câmara do Funchal íôsse aumentar a tabela -dos seus impostos com uma percentagem destinada exclusivamente aos serviços de incêndios, seria provável que incorresse no desagrado de alguns contribuintes, e desse desagravo se livra ela conseguindo que seja aprovada uma lei nesse sentido. Acho isto uma infantilidade que o Senado jaão deve subcrever.

Vir o organismo administrativo do Funchal pedir ao Parlamento que o autorize a lançar uni novo imposto sobre os im< postos municipais é o mesmo que dizer— nós podíamos fazer isso, mas receamos'a má vontade de quem tenha de pagar os impostos, e vindo isto Já de fora, bem cosinhado, nós o que podemos é dizer que não nos cumpre senão cobrar o imposto e melhorar o serviço de incêndios.

Nestas circunstâncias, eu não voto o projecto e não o voto porque tenho a certeza absoluta de^ que, se eu agora apresentasse uma proposta ampliando essa concessão a favor das outras ilhas do arquipélago dos Açores, o Senado não aprovava.

Em todo o caso o que eu desejo' é quu V. Ex.a, Sr. Presidente, me diga se considera esta proposta de lei constitucional, porquanto a Constituição e o Eegimento proíbem que V. Ex.a ponha à discussão projectos ou propostas de lei inconstitu-uais.

Pelo menos, se não é inconstitucional, não tem precedente nenhum a autorizá--lo. Não me consta que no Parlamento Português,' no regime vigente ou no velho regime, fosse apresentado um projecto de lei lançando impostos sobre os impostos camarários.

Foi aprovada a proposta no, generalidade.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Requeiro a contraprova.

feita a contraprova, foi igualmente aprovada.

Entrou em discussão na especialidade.

Foi lido na Mesa o artigo 1.°

O Sr. Aragão e Brito (para interrogar a Mesa): — Eu pregunto a V. Ex.a, Sr. Presidente, se é constitucional criar ini-postos sobre impostos municipais.