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Sessão de 12 de Março de 1924

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-deres impõe-se-me, ao abrigo de uma disposição regimental da casa, não só discordar, em absoluto, do parecer da maioria' da mesma comissão, mas concretizar essa minha discordância num parecer aparte, que subscrevo.

i j ]Na verdade ó pre2Íso que no processo eleitoral respectivo tenha havido fortes irregularidades para que um candidato que obteve passou de 400 votos seja postergado por outro que apenas obteve o minguado número de 77 !!!

Nem nas assembleas primárias nem no apuramento geral parece terem sido produzidos quaisquer actos de violência ou de desrespeito à lei que, na eleição de S. Tomé e Príncipe, ''tivessem tornado imprecisas e muito incertas as indicações da vontade do eleitorado. Não.

Durante todo o acto eleitoral, a luta travada foi apenas entre prestígios pessoais e os votos por cada um obtidos os que, na verdade, deviam contar como certos. E a diferença que resultou em tal votação foi tam tremenda, como tremenda parece a resolução da maioria da comissão em excluir o candidato mais votado e proclama o, pelo menos, dos menos votados !!!

Já ouvimos dizer — procurando-se esgrimir — que o primeiro candidato era um «amoral» e tanto que lhe havia sido,-pelo juiz respectivo, cassada a licença para solicitar, além de ser também um homem de cor!

Em primeiro lugar não conhecemos em nenhum diploma legal qualquer disposição -que tire, em tais condições, a qualquer cidadão, o seu direito de ser elegível, ou de ser candidato.

De resto, de uma entidade superior de S. Tomé sei eu também que, antes de ela se fazer porta-voz daquelas e outras atoardas, cá na metrópole, contra o candidato agora excluído, 'ter primeiro rondado o referido candidato sobre se ele se filiaria no seu partido, no Senado.

Seja, porém, como for o que, para desafogo da nossa consciência, se nos impõe dizer é o seguinte: Nos termos das disposições os artigos 33.° da lei n.° 3, de 3 de Julho de 1913, e 8.° e seguintes da lei n.° 314, de l de Julho de 1915, em vigor, tanto no continente, como nas colónias, as candidaturas terão, ou de ser apresentadas pelo próprio candidato ou

por 25 eleitores que instruirão a sua declaração de eanditatura com os documentos que demonstrem a inclusão dos apre-sentantes nos cadernos do recenseamento eleitoral.

Daqui resulta, pois, o seguinte conflito entre autoridades : a que passou as certidões de que todos os 25 apresentantes da candidatura de Augusto Gamboa Estavam incluídos nos respectivos cadernos eleitorais, e aquela outra que, depois, passou a certidão em como João da Costa S. S. Gomes, como está assinada a respectiva apresentação de candidatura, e João V. Bexigas, não se acharem inscritos no respectivo recenseamento . . .

••Deslindem lá o-caso essas autoridades, que nada temos com isso. Mas, e para terminar, certifica o secretário geral do governo de S. Tomé que no recenseamento ali arquivado—naquele governo—não existem inscritos nenhuns eleitores com os nomes respectivamente de João da Costa S. S. Gomes e João V. Bexigas e daí conclui a maioria da comissão de que na verdade, não sendo eleitores aqueles dois signatários da declaração de candidatura, esta não existe.

,' Assim seria, na verdade, se os outros elementos de identificação dos respectivos signatários não viessem comprovar tratar--se' deles, que estão inscritos no recenseamento, e não doutras pessoas porventura a isto estranhas.

Assim, pois, o meu voto na aludida comissão é de que se respeite o voto, tanto dos eleitores, como da assemblea de apuramento.

De resto, e apenas para que do processo façam parte, se junta agora:

d) Uma cópia de protesto dirigido ao Senado pelo candidato agora excluído, e à qual~ decerto não irá suceder o qne sucedeu ao original, que parece ter-se perdido no caminho da Secretaria do Senado para a Mesa do mesmo; e . 6) Uma certidão em como os dois signatários -da declaração da candidatura em questão eram ao tempo eleitores e como tais se a,ch~avam inscritos.

Sala das Sessões da Comissão de Verificação de Poderes, Fevereiro de 1924.— Pais Gomes.