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Sessão de 12 de Março de 1924

orgulho, circulares, dizendo-se «devidamente autorizados por S. Ex.* o Sr. governador da província», convidando alguns subordinados seus para os ouvirem sobre as eleições.

Foi por esta espontaneidade dos eleitores que o «liberalíssimo» candidato democrático, Sorra e Moura, obteve 77 votos contra 461 que me foram dados a mim.

E porque têm sido já chamados por telegramas os candidatos eleitos residentes em pontos mais distanciados do ultramar que S. Tomé; fazendo por todas estas circunstâncias, convencer de que não são inverosímeis os boatos que circulam nesta cidade, do propósito de a Ex.ma comissão de verificação de Poderes querer, contra os mais sagrados princípios de direito, da razão e da justiça, proclamar Senador o indivíduo menos votado, só porque é seu correligionário, preterindo o mais votado, por não se achar filiado em nenhum partido, apesar de republicano histórico.

Nestas circunstâncias, pois, deponho nas mãos de V. Ex.a o meu veemente protesto contra a espoliação que se me quere fazer, saltando-se a pós juntos por,cima da Constituição Política da Eepública, para que eu não tome assento no Senado do Congresso Nacional.

Suúde e Fraternidade.

S. Tomé, 20 de Junho de 1922.—Augusto Gamboa.

Ex.mo Sr. secretário recenseadòr. —Augusto Gamboa, viúvo, proprietário e residente nesta cidade, pretende, para fins que julga convenientes, que V. Ex.a lhe certifique, de modo que faça fé, se João' da Costa dos Santos Gomes, funcionário da Curadoria Geral dos Serviçais e Colonos, e João Yiegas Bexigas, fiel dos armazéns da alfândega, se achavam, ou não, pela freguesia da Conceição> inscritos como eleitores no recenseamento eleitoral que serviu para as eleições políticas em Janeiro de 1922.

Pede deferimento, no que espera receber justiça.

S. Tomé, 14 de Dezembro de 1923. — Augusto Gamboa.

Certidão. — Francisco Hintze Eibeiro Nunes, secretário da Câmara Municipal do concelho de S. Tomé e, como tal, fun-

cionário recenseadòr eleitoral do mesmo concelho:

Certifico e dou fé que, revendo o livro do recenseamento eleitoral revisto em mil nove centos e vinte um e, portanto, em vigor de um de Julho desse ano até 30 ("trinta) de Junho de mil nove centos e vinte e dois, nele encontrei recenseados, pela freguesia dá Conceição, os cidadãos João da Costa dos Santos Gomes, de trinta anos, solteiro, empregado na Curadoria e morador na rua Infantaria dezasseis, e João Viegas Bexigas, de trinta e oito anos, solteiro, fiel dos armazéns da alfândega, morador na rua Jerónimo José da Costa e não elegível nem para Senador ou Deputado nem para os cargos administrativos.

E, por ser verdade e assim mo ter sido requerido, passei ti presente que vou assinar e levará o selo branco desta câmara.

Secretaria da Câmara Municipal de S.. Tomé, dezassete de Dezembro do mil novecentos e vinte e três.

O secretário da câmara, recenseador eleitoral.—F. Hintze Ribeiro Nunes.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Augusto de Vasconcelos : — Sr. Presidente: pelo que vejo trata-se dum caso grave, em que se propõe a eleição dum candidato, que obteve setenta e tantos votos, em prejuízo de outro que obteve quatrocentos e tantos. O Senado deve tomar conhecimento de todos os seus documentos, devemos votá-lo, mas sabendo aquilo que se vota, e por isso desejaria que V. Ex.a mandasse imprimir e distribuir pela Câmara os dois pareceres, para que todos os Srs. Senadores se possam pronunciar, com conhecimento completo de causa.

O Sr. Vicente Ramos: — Sr. Presidenter parece-me que nesta altura o processo eleitoral para a proclamação de Senadores-eleitos, é o mesmo que se seguiu por ocasião da instalação da Câmara. O caso está regulado no artigo 6.° do nosso Regimento.