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tiesaão de 12 de Março de 1924

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sei o nome— haver dois signatários, que têm apenas umas letras, iniciais de nomes ou abreviaturas.

Ora Sr. relator da Comissão de Verificação de Poderes, a primeira cousa que S. Ex.a sabe :é que, por se ter levantado discussão sobre a apresentação de candidaturas, íoi estabelecido que essa apresentação de candidaturas não era obrigatória.

O Sr. Medeiros Franco (interrompem-do): —S. Ex.a dá-me licença? S. Ex.a está equivocado, isso é só para os corpos administrativos.

O Orador:—Bemy estarei .enganado, mas no que não estou ^enganado é na doutrina estabelecida p elo. Senado, e que obrigou o Sr. Presidente, e muito .bem, a tomar esta atitude.. .

O Sr, Medeiros Franco:— & S. Ex.a pode-me fazer o favor de dizer quando foi- tomada essa deliberação?

O Orador:—Há muitos anos^

O Sr. Medeiros • Franco: -r- O novo regimento é de 1922, e nele' não vem expressa essa doutrina, não a menciona. ^ Seria porque não a consideraria digna de nele figurar?

O Orador:—Mas o certo é que sempre se tem submetido à apreciação do Senado os votos das comissões.

Eu mantenho- a doutrina de V. Eíx.a, Sr. Presidente, defendeudo-a como seado a boa doutrina.

O orador não reviu.

O Sr. Mendes dos Reis:—Sr. Presidente: peço .aos Srs. Senadores que me dêem um minuto de atenção para fazer uma observação.

Dizem os SFS. Afonso de Lemos e Augusto de Vasconcelos, e V..Ex.a Sr. Presidente, que por indicação do Sr. Jacinto Nunes o Senado deliberou que fossem postas à votação e à discussão as .propostas da Comissão de Verificação de Poderes. Mas, como muito bem observou o Sr. Medeiros Franco, essa disposição foi revogada porque o regulamento actual, feito depois de tomada essa deliberação, não a menciona..

Agora eu ainda quero chamar a atenção de S. Ex.ai e pedir-lhes que comparem o regimento actual com o anterior.

Devendo S. Ex." notar que, no Regimento, actual foram cortadas as palavras «a fim de .deliberar sobre a validade das eleições».

O Sr. Afonso de .Lemos (interrompendo):—Uma cousa é quando se constituí, o Senado (então não era possível estabelecer essa doutrina), e outra é depois de constituído o Senado, estando já estabelecida a sua comissão; o caso então muda de figura.

O Orador:—Admitamos a maneira de ver do Sr. Afonso de Lemos: como o Senado em geral é .constituído, inicialmente por 20 a 25 Senadores, e só depois vêm os processos de eleições pelos Açores, Madeira e°colónias, reparem S. Ex.aí quantas sessões se perderiam a discutir a verificação desses Poderes, tendo em conta que esse trabalho na comissão leva semanas e semanas seguidas, como por exemplo levou este.

E mesmo tal procedimento representaria um regime de excepção para esses Senadores.

O Sr. Afonso de Lemos (para explicações) : — Estou plenamente de acordo com o argumento apresentado pelo Sr. Medeiros Franco e pelo Sr.. Mendes dos Reis, quando se trate da constituição do Senado e da Câmara dos Deputados.

Aberta uma.sessão legislativa, em que não há ainda um tribunal, especial para apreciar o valor das eleições, nós, que nos apresentamos aqui apenas com o mandato eleitoral confirmado pela Comissão de Verificação de Poderes eleitoral, estamos todos em igualdade de circunstâncias, temos .igualmente os mesmos direitos e nessa ocasião cumpre-se o que estava e continua estando no Regimento.

Estabelece-se larga confusão entre o orador e outros Srs> Senadores.

O Sr. Catauho de Meneses:-r-Pedi a •palavra para mandar para a Mesa uma moção concebida nos seguintes termos: