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Sessão de 12 de Março de 1924

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Portanto, o que ó preciso é conceder ao candidato aquelas garantias que dantes eram dadas por lei. Ê preciso que o candidato seja ouvido e que nada se faça sem ele ser- ouvido. ; •

É necessário que essa comissão tenha autoridade, e para isso é preciso que na comissão estejam representadas todas as correntes políticas, e que ela não seja entregue às maiorias, o que não quere dizer quê eu não tenha confiança nas maiorias.

Numa palavra: é preciso dar ao candidato todos os meios de defesa, pára que se não continuem a dar os constantes incidentes desagradáveis que desprestigiam o Parlamento e o Poder Executivo.

O orador não reviu. " •

Lida na Mesa, foi admitida a moção.

O Sr. Ferraz Chaves: — Sr. Presidente: nunca vi tam confirmado o velha preceito latino tot caput tot sentencia, e já. agora desejo também expor à minha opinião sobre o assunto, na quási certeza de que ela não será adoptada pelo Senado, Mas emfim, varro a minha testada, como se costuma dizer.

Creio que todos estamos de acordo na parte que diz respeito à competência do Senado para resolver a proclamação dos seus membros.- -' . -

Determina-o a Constituição.

A dúvida .está «m que o Sr. Catanho dê Meneses entende que o -Senado pode delegar numa Comissão dê Verificação de Poderes essa competência, e -das suas decisões não há recurso, ao passo que outros Srs. Senadores entendem que o Senado, elegendo essa comissão, o faz tam somente para que ela estude os respectivos processos é, como qualquer outra das suas comissões, traga o exame das suas conclusões à deliberação do Senado. .

Não podemos negar que a praxe se-.guida uniformemente pelo Senado tem sido a de delegar absolutamente as suas atribuições na Comissão-de verificação de Poderes, mas o ponto que eu quero versar é somente este:.Foi aqui apresentado como argumento que não pode haver dois processos diferentes para escolha e proclamação dos candidatos a Senadores, porque assim se encontrariam duas situações jurídicas diversas/ pára aqueles que

tenham os seus processos na sessão preparatória e para aqueles cujos processos fossem chegando já depois de constituído o Senado.

Realmente, os que tenham os seus professos na sessão preparatória são proclamados sem recurso, visto que ainda não há Senado; os outros já tinham outra forma e podiam recorrer para o Senado, porquê este já existe.

Ora isto é perfeitamente regimental. Estes dois processos de verificação de poderes estão no Regimento.

Assim, no título I do Regimento, sob :-a designação de Junta Preparatória do -Senado, diz-se que os Senadores presentes elegem, -sob a presidência do mais velho, três Comissões de Verificação de Poderes, as quais -verificam da legalidade dos processos e proclamam os Senadores.

Terminados os trabalhos da Junta Preparatória, está legalmente constituído o Senado, e só então está constituído.

«j E o que é que se faz depois disso?

Está no capitulo VI, onde diz «Das comissões». E é aí, no seu artigo 27.°, que se estabelece quais as comissões permanentes, entre as quais existe a Comissão de Verificação de Poderes. ' Este artigo foi alterado. Essas alterações de 23 de Novembro conhecemo--las.

Temos, pois, estas duas situações: a da Comissão, de Verificação de Poderes e a da junta preparatória, da qual não há recurso, visto,que o Senado ainda não existe.

Todos os serviços de verificação de poderes que sejam posteriores à Constituição definitiva do Senado são feitos pela sua Comissão de Verificação de Poderes e que funciona como qualquer outra e portanto sujeitando-se à deliberação soberana do Senado.

Este é o meu parecer. E assim, não podendo dar o meu apoio .à.moção do Sr. X?atanho de Meneses, porque entendo que ela não tem realmente um fundamento legal e jurídico, também não posso dar o meu voto à moção apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vilhena, porquanto não a julgo necessária, por entender que não é preciso interpretar a questão, pois a interpreto'como acabo de dizer.