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Diário dou Setiôtê do Senado

rídica de que onde há igual razão deve aplicar-se igual disposição.

Certamente que a aplicação do artigo 39.° da lei n.° 621 à Companhia Geral de Crédito Predial Português, garantes sem dúvida alguma, a este estabelecimento de crédito o pagamento das prestações que de feturo se vençam, respeitantes aos empréstimos nela contraídos pelos corpos administrativos.

£ I Mas aí» pagamento das prestações já vencidas nos últimos anos e que os corpos administrativos não pagaram?!

O artigo 180.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, estabelece o meio pelo qual os corpos administrativos devem pagar as suas dívidas; e este meio consiste na obrigação que têm de as inscrever em orçamento suplementar, ou no ordinário do ano seguinte.

Isto, para importâncias de valor relativamente pequeno.

Para as dívidas avultadas, estabelece o § 1.° do mesmo artigo 180.°.a obrigação do pagamento «em prestações de acordo ?om os credores».

Os corpos administrativos, pois, que devem à Companhia Geral de Crédito Predial Português, algumas prestações já vencidas dos empréstimos que neste estabelecimento contraíram, podem e devem fazer o pagamento destas suas dívidas vencidas por meio de prestações, de acordo com os respectivos credores.

Está isto muito bem para as câmaras municipais, cujas vereações procuram e desejam cumprir a lei e satisfazer os encargos dos respectivos municípios.

«rMas para aquelas que, infelizmente, não sfto poucas e que não têm esse legítimo escrúpulo?

£j Para aquelas que não podendo sofrer uma forte e legítima coacção, o que pretendem é nfto pagar os encargos vencidos das soas dívidas, como sucede com bastantes câmaras municipais para com a Companhia Geral de Crédito Predial Português?!

Para estas de nada vale o disposto no § 1.° do artigo 1SO.° da lei a.° 88, de 7 de Agosto de 1913, porque tal disposição não tem sanção, e assim podem as vereações c«m muita liberalidade negar-se, como tem sucedido, a fazer com os credores dos respectivos municípios, e para pagamento das suas dívidas avultadas, o

acordo a que se refere o citado § 1.° do artigo 180.°

Para os corpos administrativos que assim procedem precisa-se duma sanção especial ou urna nova disposição. -

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Não podemos admitir que o Governo possa substitoir-se às Câmaras Municipais e contrate em nome delas sem a deliberação destas, como se pede no artigo 1.° do projecto. Admitimos que o Governo, cobrando, por obediência à lei, certas receitas municipais, dê a estas a aplicação que a lei determina, quando as vereações dos respectivos municípios se neguem a isso. Mas admitir que o Poder Executivo se sobreponha aos administradores eleitos para os municípios e contrate em nome destes,, sem qualquer deliberação no respectivo sentido das vereações administradoras, não pode nem deve sor.

Supõe, porém, a vossa comissão de administração pública que se pode com eficácia conseguir o objectivo que se procura alcançar com esto projecto de lei com outras disposições menos violentas, mais» legítimas e certamente mais harmónicas, não só com o direito constitucional mas também com os princípios gerais em que se baseia a vida dos corpos administrativos.

Em face do exposto, a vossa comissão de administração pública substitui a referida proposta de lei do Sr. Ministro do Comércio pêlo seguinte projecto de iei:

Artigo 1-.° É aplicável à Companhia Geral dei Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.°, 39.° e 40.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directos, que constem de percentagem sobre as suas1 contribníções directas, pertencentes aos corpos administrativos, que tenham contraído na Companhia Geral de Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados.