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Diário deu 8«uõ** do Setuuk

liação já feita; e os que nSo tiverem lançador voltarão de novo, e em seguida, por metade desse valor.

Ar t. 4.° O Ministro do Comércio ou a comissão liquidatária poderão, se o reputarem conveniente, mandar proceder urgentemente a nova avaliação de todos ou de parte dos navios, antes de ser anunciado o concurso para a sua venda.

Art. õ:° Em caso algum os navios serão entregues sem que se haja efectuado o seu pagamento, ou, em caso de venda nos termos do n.° 5.° do artigo 2.°, sem que tenham sido preenchidas todas as condições estabelecidas pelas várias alíneas do referido n.° 5.°

Art. 6.° É permitido aos adquirentes dos navios a sua troca por outros mais adequados aos seus fins industriais, mediante autorização prévia do Governo tomada em Conselho de Ministros, mas a tonelagem a receber nunca será inferior em 30 por cento à tonelagem a entregar.

Art. 7.° É o Governo autorizado, desde já, a ceder dois navios à província de Angola, um à de Moçambique, dos mais adequados aos respectivos serviços costeiros, e um à província de Cabo Verde, para fazer a sua ligação inter-insular e com a Guiné.

O Governo reservará três navios para os serviços do Ministério da Marinha, devendo um deles ser a barca flores, destinada a Berviço de instrução.

Art. 8.° Se, depois de realizada a hasta pública, alguns navios ficarem por vender, o Governo poderá cedê-los às colónias que os desejarem, mediante as condições com estas ajustadas.

Art. 9.° Fica autorizado o Governo a retirar dos navios que não obtiverem lanço na segunda praça os que forem ne--cessários para trocar por um rebocador de alto mar para o serviço do porto de S. Vicente de Cabo Verde.

§ único. O preço do rebocador será levado ao débito da colónia por conta do crédito que tem sobre a metrópole pela proveniência das taxas telegráficas de trânsito em atraso.

Art. 10.° Os navios que, devido a não terem tido pretendentes ou oferta de preço que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, nto forem adjudicados terão o destino que o Governo determinar, em Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro do Comércio, e mediante prévia consulta da comissão liquidatária, do Conselho Superior de Finanças e das associações comerciais de Lisboa e Porto.

§ 1.° A deliberação do Governo deverá ser tomada no prazo de 90 dias após o encerramento do último concurso.

§ 2.° Se o Governo resolver vender os navios que restarem, deverá esta venda ser feita com obediência à,s condições estabelecidas no artigo 2.°, e a adjudicação não poderá ter lugar por menos de metade dos valores já fixados para cada navio, ou resultantes de nova avaliação.

Art. 11..° As importâncias em numerário, liquidadas pela alienação dos navios, depois de por elas pagos todos os débitos dos Transportes Marítimos do Estado, constituirão receita geral do Estado.

Art. 12.° É expressamente mantido em vigor o disposto no artigo 22.° e seu parágrafo da lei n.° 1:346.

Art. 13.° Fica por esta lei, que entra imediatamente em vigor, revogada toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em •24 de Janeiro de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira — Paulo da Costa Menano.

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a proceder, por intermédio*da l.a sub-co-. missão constituída nos termos do artigo 1.° da lei n.° 1:346, de 9 de Setembro de 1922, à alienação dos navios que constituem a frota dos Transportes Marítimos do Estado.

Art. 2.° Esta alienação será feita em praça pública, com adjudicação a quem maior quantia oferecer e nos termos seguintes:

1.° Os navios serão postos em praça e arrematados um por um;

2.° Os compradores só poderão ser cidadãos ponugueses ou sociedades portuguesas, e os navios ficarão sujeitos a todas as condições estabelecidas peio Acto freral de Navegação, devendo, porém, todas as respectivas tripulações ser portuguesas;