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^Sessão de 12 de:Março,de 1924

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Senhores Senadores.—Trata a presente proposta de lei da forma de regularão pagamento dos débitos dos empréstimos pelas câmaras municipais contraídos na Companhia Geral, de .Crédito Predial Português.

.0 parecer emitido pela comissão de -administração pública da Câmara dos Deputados acerca da proposta de que se trata e confirmado na comissão de legislação civil e comercial da mesma Câmara, -é de molde a satisfazer os interesses da -justiça, sem prejuízo das justas regalias •dos municípios.- . .

E porque esse parecer, que eu adopto, vem precedido de um justificativo e interessante relatório, limito-me, para não fatigar a yossa atenção,. a informar-v.os de que deveis aprovar a proposta de lei n.° 540, de que se trata. . Sala das Sessões do Senado, 19 de De-.zembro de 1923.—Álvaro de Bulhão Pato, relator.

Parecer n.° á80

. Senhores Deputados.—À. apreciação da vossa comissão de administração .pública foi submetida,a proposta de lei, n.° 44^WB, da iniciativa do Sr. Ministro do Comer-» cio, pela qual se procura regular e-regularizar .o pagamento -.dos débitos dos empréstimos contraídos- na .Companhia .Geral -de Crédito Predial Português pelas câma-Tas municipais.' ..--',

Até a fundação e desenvolvimento da Oaixa Geral de Depósitos foi a Companhia Geral "de Crédito Predial.Português, pode dizer-so, ò único estabelecimento de «rédito onde as câmaras municipais contraíam os seus empréstimos; e isto porque só este estabelecimento facilitava o pagamento dos empréstimos que nele se contraíam, por meio de prestações periódicas, numa amortização a longo prazo. ' - . ". .

' Por esta razão muitas câmaras municipais são. devedoras -à Companhia Geral de Crédito Predial Português de quantias importantes, representativas de empréstimos que nela contraíram,.a:que ainda não amortizaram.

Por motivos de diversa ordem, entre .os quais se., pode notar o desleixo e a falta de escrúpulos ;de alguns administra--dores de municípios no.. cumprimento, .das obrigações e. na satisfação dos .encargos .que a estes pertencem, sucede que muitas

câmaras- devedoras à Companhia Geral de Crédito Predial Português, tem deixado ' de pagar as prestações semestrais ou anuais do juro e amortização dos seus empréstimos, a que são obrigadas pelos respectivos contratos.

As câmaras municipais que assim procedem, abusam sem dúvida das garantias que a -lei .lhes dá, não permitindo que contra elas, para pagamento das suas dívidas, se, movam execuções na forma co-

. mum do Código do Processo Civil, penhorando -e fazendo vender em hasta pública

. os seus bens, direitos ou acções.

Esta garantia da lei é justa, e, como

.absolutamente necessária, deve manter-se. .Mas também não. é legítimo que se permita que, à sombra dela, os corpos admi-

.nistrativos deixem de pagar os empréstimos que hajam contraído. ' .Para.que isto se não possa dar com os empréstimos contraídos pelos corpos administrativos na Cajxa Geral de Depósitos, determina a.lei n.° 621, de 23 de Junho de. 1916, no .seu artigo 39.°, que a cobrança das percentagens adicionais sobre as contribuições directas do Estado, pertencentes a"os "corpos administrativos,

' quando garantam empréstimos contraídos

- na referida Caixa,Geral, .fica competindo ao. Estado, o qual, pelo disposto no § único dó artigo 3$-° da mesma lei, poderá, da importância que arrecadar destas percentagens, cobrar as prestações que se forem vencendo dos-empréstimos devidos nestas condições pelo respectivo corpo administrativo. -E. .é certo que estas disposições da lei n.*° 621 foram tomadas depois de se reconhecer que algumas câmaras mu-

-nicipais deixaram de pagar as prestações a que eram obrigadas pelos empréstimos

. contraídos na Caixa Geral de Depósitos, sem. que esta instituição pudesse encontrar na lei as garantias precisas e eficazes que obrigassem duma maneira coerciva os iinunicípios a pagar, nos termos do seu .respectivo contrato, os empréstimos que contraíram.

Como, .porém, o que.^ se ,deu com a Caixa,.Geral de Depósitos, e que motivou as aludidas disposições. da lei n.° 621, se dá também com a Companhia Geral de Crédito. Predial Português, justo é que