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Sessão de 12 de Março de 1924

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e que a esta estejam devendo' prestações vencidas, referentes a juros e amortização . destes mesmos empréstimos, ficam obrigadas, dentro dum prazo de seis meses, posteriores -à data da presente lei, a fazer o pagamento das referidas prestações,, ou a contratar com a mencionada Companhia a capitalização desses débitos . em novos empréstimos, a amortizar no prazo máximo de 75 anos, nas mesmas condições de juros e amortização a que . respeitarem as prestações devidas.

Art. 3.° Quando as Câmaras Municipais não cumpram o disposto no artigo anterior e depois de contra os respectivos municípios a Companhia Geral de Crédito Predial Português ter obtido sentença judicial onde se reconheça terem elas para com esta débitos das prestações a que o mesmo artigo se refere, o Estado cobrará, nos concelhos a que respeitarem os municípios, que se encontrem nestas condições, as percentagens, adicionais sobre as suas contribuições directas pertencentes a estes municípios, na importância máxima admitida por lei. . Art. 4.° Das receitas arrecadadas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão descontadas em primeiro lugar as importâncias precisas para satisfazerem os encargos municipais para com o Estado e instituições dele dependentes, -sendo entregue o restante à Companhia Geral . de Crédito Predial Português até integral pagamento dos seus créditos para com o respectivo município. Só depois de todos estes encargos serem satisfeitos é que o município poderá receber a receita arrecadada que sobrar.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 25 de Abril de 1923.«— Abílio Marcai—Custódio de Paiva,-—F. Dinis de Carvalho—Alberto Vidal—Al-fredo de. Sousa, relator. >„

Senhores Deputados. — A vossa comissão de, legislação civil e comercial; apreciando o parecer emitido pela comissão de administração pública, acêrqa do projecto de lei n.° 444-B, da iniciativa do Sr. Ministro do Comércio, com ele ;con-corda, sendo por isso de parecer que deve ser aprovado o projecto de lei elaborado por essa comissão destinado <_.a p='p' regular='regular' o='o'>

pagamento dos débitos dos empréstimos pelas câmaras municipais contraídos na Companhia de Crédito Predial Português. Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Maio de 1923. — Alfredo de Sousa — António Dias—A. Crispiniano da. Fonseca — Carlos Pereira—,Joaquim Matos, relator.. -

Proposta àe lei n.° 444 - B

Senhores Deputados.-r-A dentro das leis em vigor não tem a Companhia Geral de Crédito Predial Português acção contra as Câmaras Municipais que estejam em atraso de pagamento de prestações de anuidades de empréstimos realizados.

Pela força do seu direito, que ó incontestável, obtém sentenças contra os municípios, condenando-os aos pagamentos contratuais, mas não encontra a Companhia processo de tornar executórias estas sentenças.

Pretende a presente Jei acudir a uma situação lesiva dos direitos e dos legítimos interesses de uma instituição que vem de longa data prestando serviços^ ao país, mesmo até nos empréstimos municipais consentidos e ^contratados.

E não se exorbita na protecção que se pretende dispensar porque ficará na dependência de uma sentença judicial, e, portanto, acautelada do arbítrio, e revestida da sanção do reconhecimento de um direito.

Seria, porém, de incomportável violência para as finanças municipais obrigar as câmaras municipais ao pagamento imediato do débito total dos empréstimo», e para suavizar o encargo e fazê-lo caber dentro das receitas de adicionais às contribuições directas do JEstado, recorre-se à capitalização das prestações em débito em novos empréstimos, a prazos que po-.derão ir até 75 anos, nos termos da lei n.° 13, de 7 de Julho de 1913.

Não havendo razão que aconselhe dar à Companhia de Crédito Predial trata-.mento diverso, em garantias presentes e futuras,-àquele que. a lei n»° 621 estabeleceu para..à Caixa. Geral de Depósitos, julga-se justo e legítimo beneficiar a Companhia de iguais..direitos.

Proposta de lei