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Sessão de '12 de Março dê 1924

verá concedê-la ou declarar que prefere exercer o direito, com que fica, de readquirir os navios,. sob avaliação a que se •deverá proceder por dois peritos, nomeados pelas partes interessadas e por um •terceiro, nomeado por acordo, ou, na falta de acordo, pelo presidente' do Supremo Tribunal de Justiça. Se o Estado não conceder esta modificação, ou não •declarar querer exercer o direito de pré? ferência no prazo indicado, poderão os compradores dispor livremente dos navios ;

4.° Os indivíduos ou sociedades a quem seja feita a adjudicação de navio ou navios pagarão no prazo de três dias a importância por que houver sido feita a adjudicação; •

5.° Os arrematantes que o preferirem poderão pagar, no prazo a que se refere o número anterior, somente quarenta por cento da quantia por que lhe haja sido feita a adjudicação, e devendo os restantes 60 por cento ser pagos em cinco pres-taçOes anuais nos termos seguintes:

a) A taxa de juro será a de desconto; no Banco de Portugal, acrescida dó l por canto, e os juros serão pagos no fim de cada ano com a prestação;

b) Pela quantia em dívida e seus juros o Estado, terá hipoteca legal, com previ-légio sobre qualquer outra;

c) O arrematante dará ainda ao Estado uma garantia .subsidiária em valores do Estado,, títulos cotados na. Bolsa com a margem a fixar pelo Banco de Portugal, hipoteca de propriedades ou outros navios, ou garantia bancária; .

d) O navio será imediatamente seguro pelo comprador em companhias de seguros aceitas pelo Governo, em quantia nunca inferior, àquela que tiver ficado a dever ao Estado, acrescida de 10 por cento; e.quando deixe de pagar os pré", mios, fica o Estado com direito a efectuar esse pagamento e a haver do comprador as-importâncias, que para êssefim tiver despendido, acrescidas do juro já indicado; . . •

e) Um exemplar das apólices de seguros, constituídos nos termos da alínea anterior, será entregue ao Governo dentro de oito dias da data da assinatura do contrato, devendo constar expressamente de todos os exemplares da apólice que o dono do navio segurado em caso algum

poderá receber a indemnização senão por intermédio do Governo e quando este por outro modo tenha assegurado o pagamento da quantia no .momento ainda em dívida.

Art. 3.° O Governo deverá reservar três navios para as colónias de Angola, 'Moçambique e Cabo Verde—um para cada—.escolhendo-os de entre os de menor tonelagem e mais económicos, e poderá ainda reservar até dois para transportes da marinha de guerra.

Art. 4.° Os navios serão pela primeira vez postos em praça pelo valor da avaliação já feita, e os que não tiverem lançador voltarão de .novo, e em seguida, por. metade desse.valor.

Art. 5.° Em caso algum os navios serão entregues sem que se haja efectuado o seu pagamento, ou, em caso de venda nos termos do n.° 5.° do artigo 2.°, sem que tenham sido preenchidas todas as condições estabelecidas pelas várias alíneas do referido n.° 5.° -Art. 6.°'As importâncias em .numerário, liquidadas pela alienação dos navios, depois de por elas pagos todos os débitos dos Transportes Marítimos do Estado, pertencerão..ao fundo de protecção à marinha mercante nacional. ,.Art. .7.° É expressamente mantido em vigor o disposto DO artigo'22.° e seu pa-. rágrafo da lei n.° 1:346. • Art. 8.° Fica por esta lei, que entra imediatamente ;em vigor, revogada toda a legislação em contrário. •

Jáala das Sessões, 26 de Novembro de 1923.— O Ministro do Comércio- e Comu> meações, Pedro Gois Pita.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Eepública, Janeiro de 1924.— O Director Geral, Abílio Soeiro. .

Pertence ao n.° 577

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a proceder, por intermédia da l.a sub-co-missão constituída nos termos do artigo 1.° da lei n.? 1:346, de 9 dê Setembro de 1922, à alienação dos -navios que constituem a frota dos Transportes Marítimos do Estado. ",'•'•'