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Diário das Sessões do Senado

vigor o disposto no artigo 22.J e seu parágrafo ca Lei n.° 1:346.

Art. 13.° Fica por esta lei, que entra imediatamente em vigor, revogada toda a legislação em contrário. — Francisco de ' Sales Ramos da Costa, presidente.

Última redacção da proposta de lei n.° Í577

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a proceder, por intermédio da l.a sub-comissão constituída nos termos do artigo 1.° da lei n.° 1:346, de 9 de Setembro de 1922, à alienação dos navios quo constituem a frota dos Transportes Marítimos do Estado. .

§ único. A sub-comissão a que se refere este artigo, será agregado um oficial da armada, engenheiro construtor naval, nomeado pelo Ministro da Marinha, a um oficial da marinha mercante, indicado em lista tríplice pela Liga dos Oficiais de Marinha Mei cante e nomeado pelo Ministro do Comércio.

Art. 2.° Esta alienação ser£ feita em praça pública, com adjudicação a quem maior quantia oferecer e nos termos seguintes :

1.° Os- navios serão postos em praça e arrematados um por um, ou por grupos; se assim for requerido.

a) 1.° grupo—vapores com destino à linha do norte do Brasil;

è) 2.° gripo—vapores com desrino à linha do sul do Brasil;

c) 3.° grupo — vapores com destino L linha do Extremo Oriente, com um outro para a ligação Singapura-Timor;

d) 4.° grupo — vapores coo destine â linha da América do Norte e Açores.

§ único. A lista dos vapores que hlio--de constituir cada um dos grupos indicados nas alíneas anteriores será organizada, pela respectiva comissão encarregada da adjudicação da frota, tendo em vista o melhor aproveitamento dos vapores para a completa efectivação das referidas linhas;

2.° Os compradores só poderão ser cidadãos portugueses ou sociedades portuguesas, e os navios ficarão sujeitos a to-"das as condições estabelecidas pelo Acto Geral de Navegação, devendo, porém, todas as respectivas tripulações ser portuguesas ;

3.° Os compradores emquanto não houverem pago integralmente o valor dos na-

vios e o demais que acrescer nos termos desta IBÍ não poderão ceder, vender ou hipotecar os navios, ou fazer quaisquer transferências dos seus direitos sobre eles, seni prévia autorização do Governo, tomada em Conselho de Ministros, mas esta transferência de direitos em caso algum poderá ser feita a favor de estrangeiros, quer pelos primeiros adquirentes, quer pelos que se seguirem;

4.° Os indivíduos ou sociedades a quem seja feita a adjudicação de navio ou navios pagarão no prazo de trinta dias a importância por que houver sido feita a adjudicação;

5.° Os arrematantes que o preferirem poderão pagar, no prazo a que se refere o número anterior, somente 20 por cento da quantia por que lhe haja sido feita a adjudicação, e devendo os restantes 80 por cento ser pagos em õ prestações anuais aos termos seguintes:

a) A taxa de juro será a de desconto no Banco de Portugal, em 30 de Dezembro de cada ano, acrescida de l «por cento, e os juros serão pagos no fim de cada ano com a prestação;

b) Pela quantia em dívida e seus juros o Estado terá hipoteca legal, com privilégio sobre qualquer outra;

c) O arrematante dará ainda ao Estado uma garantia subsidiária em valores do Estado, títulos cotados na Bolsa com a margem a fixar pelo Banco de Portugal, hipoteca de propriedades ou outros navios, ou garantia bancária;

d) O navio será imediatamente seguro pelo comprador em companhias de seguros aceitas pelo Governo, em quantia nunca inferior ao preço da avaliação, ou da venda, se este for superior àquele, acrescida de 10 por cento; e quando deixe de pagar os prémios, fica o Estado com direito a efectuar esse pagamento e a haver do comprador as importâncias que para esse fim tiver despendido, acrescidas do juro já indicado;