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Sessão de 12 de Março de 1924

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dio do Governo e quando este por outro modo tenha assegurado o pagamento da quantia no momento ainda em dívida.

6.° Os arrematantes que tenham preferido a forma de pagamento estabelecida no n.° 5.° poderão, apesar disso, antecipar o pagamento do preço dos navios.

§ 1.° Durante os dez dias que antecederem a primeira praça de vapores que deverem ser vendidos estarão amarrados e descarregados no Tejo, com plena liberdade de exame ao casco, máquinas e caldeiras, pelos pretendentes.

§ 2.° Quando por falta de doca, ou por qualquer motivo, a classificação do navio não possa ser feita no porto de Lisboa, a entrega do navio pelo Estado será feita em outro qualquer porto da Europa, por conta do arrematante.

Ar t. 3.° Os navios serão arrematados em praça com a cláusula expressa de que serão entregues no estado em que se encontram actualmente, sem quaisquer encargos ou obrigações para o Estado.

Art. 4.° No caso de os navios não terem lançador na primeira praça e por tal razão voltem à segunda praça, não poderão ser entregues os mesmos sem se fazer uma avaliação segundo o seu estado actual, que será ordenada pela respectiva comissão encarregada da adjudicação.

Art. t).° O Ministro do Comércio ou a comissão liquidatária, poderão, se o reputarem conveniente, mandar proceder urgentemente a nova avaliação de todos ou de parte dos • navios, antes de ser anunciado o concurso para a sua venda.

Art. 6.° Em caso algum os navios serão entregues sem que se haja efectuado o seu pagamento, ou, em caso de venda nos termos do n.° 5.° do artigo 2.°, sem que tenham sido preenchidas todas as condições estabelecidas pelas várias alíneas do referido n.° 5.°

Art. 7.° É permitido aos adquirentes dos navios a sua troca por outros mais adequados aos seus fins industriais, mediante autorização prévia do Governo tomada em Conselho de Ministros, mas a tonelagem a receber nunca será inferior a 70 por cento da tonelagem a entregar.

§ 1.° Os navios recebidos em troca estarão, como os primeiros navios do Estado, sujeitos à condição de só poderem pertencer a cidadãos portugueses ou a sociedades portuguesas, bem como às con-

dições estabelecidas pelo Acto Geral da Navegação e à de serem portuguesas as suas tripulações. Ser-lhes há igualmente aplicável o disposto no n.° 3.° do artigo 2.° desta lei, bem como o disposto nos números seguintes do mesmo artigo, na parte aplicável.

§ 2,° Os navios recebidos em troca não terão mais de oito anos- de construídos e, quando destinados às linhas indicadas, nos termos do n.° 1.° do artigo 2.°, serão de tonelagem e acomodações para passageiros das três classes adoptadas às linhas respectivas, nas condições do material actualmente, em uso nas mesmas linhas.

Art. 8.° É o Governo autorizado, desde já, a ceder dois navios à província de Angola, um à de Moçambique, dos mais adequados aos respectivos serviços costeiros, e um à província de Cabo Verde, para fazer a sua ligação inter-insular e com a Guiné.

§ único. Entregues estes navios às colónias, cessam os subsídios que actualmente lhes são concedidos para a sua navegação costeira.

Art. 9.° O Governo reservará três navios para os serviços do Ministério da Marinha.

§ único. Um destes barcos fará todos os anos uma viagem obrigatória de instrução, para candidatos a pilotos da marinha mercante, com o 1.° ano do respectivo curso, e facultativa para oficiais pilotos que o requeiram, para tirarem novas viagens usuais em número de 90 derrotas à vela. " 'Art. 10.° Se, depois de realizada a hasta pública, alguns navios ficarem por vender, o Governo poderá cedê-los às colónias que os desejarem, mediante as condições com estas ajustadas.

Art. 11.° Fica autorizado o Governo a retirar dos navios que não obtiverem lanço na segunda praça os que forem necessários para trocar por uni rebocador de alto mar para o serviço do porto de S. Vicente de Cabo Verde.

§ único. O preço do rebocador será levado ao débito da colónia por conta do crédito que tem sobre a metrópole pela proveniência das taxas telegráficas de trânsito "©m atraso.