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Diário dag Sessões do Senado

lista tríplice pela Liga dos Oficiais de Marinha Mercante e nomeado pelo Ministro do Comércio.

Art. 2.° Esta alienação será feita em praça pública, com adjudicação a quem maior quantia oferecer e nos termos seguintes :

• 1.° Os navios serão postos em praça e arrematados um por um, ou por grupos se assim for requerido.

- a) Vapores S. Jorge, S. Vicente e J/cr-muyão com destino à linha do norte do Brasil;

b} Vapores Trás-os-Montes, Porto, Lou-renço Marques e Quelimane com destino à linha do sul do Brasil;

c) Vapores Amarahte, Fernão Veloso, Gasa, Goa, Inhambane e Machico com destino à linha do Extremo Oriente, com o vapor Minho para a ligação Singapura-Timor;

d) Vapores Santo Antão e Peniche com destino à linha da América do Norte.

2.c O da proposta. . 3.° O da proposta. 4.° O da proposta. 5.° O da proposta.

a) A taxa de juro será a de desconto no Banco de Portugal, em 30 de Dezembro de cada ano, acrescida de l por cento, e os juros serão pagos no fiín de cada ano com a prestação;

b) Pela quantia em dívida e seus juros o Estado terá hipoteca legal, com privilégio sobre qualquer outra;

c) O arrematante dará ainda ao Estado uma garantia subsidiária em valores do Estado, títulos cotados na Bolsa com a margem a fixar pelo Banco cie Portugal, hipoteca de propriedades ou 'outros navios, ou garantia bancária;

d) O navio será imediatamente seguro pelo comprador em companhias de seguros aceitas pelo Governo, em quantia nunca inferior ao preço da avaliação, no da venda, se este for superior àquele, acrescida de 10 por cento, .e, quando deixe de pagar os prémios, fica o Estado com direito a-efectuar 6sse pagamento e a haver do comprador as importâncias que para esse fim tiver despendido, acrescidas do juro indicado;

e) Um exemplar das apólices dos seguros, constituídos ^nos termos da alínea anterior, será entregue ao . Governo dentro de vinte dias .da data da: assinatura de

contrato, salvo caso de força maior, devendo constar expressamente de todos os exemplares da apólice que o dono do navio* segurado eni caso algum poderá receber a indemnização senão por intermédio do-Governo e quando este por outro modo tenha assegurado o pagamento da quantia no momento ainda em dívida.

6.° Os arrematantes que tenham preferido a forma de pagamento estabelecida, no n.° 5.° poderão, apesar disso, antecipar o pagamento do preço dos navios.

§ 1.° Durante os dez dias que antecederem a primeira praça de- vapores que deverem ser vendidos estarão amarrados e descarregados no Tejo, com plena liberdade de exame ao casco, máquinas-e caldeiras, pelos pretendentes. Quando» o arrematante, na prazo de dez dias após a arrematação e com prévia notificação à comissão liquidatária requerer ao Tribunal do Comércio-;comp.etente a vistoria ao fundo do navio em doca.seca, incluindo os veios, mangas e hélices, a fim de considerar a transacção como definitiva; poderá ser-lhe deferido, pagando Ole as respectivas despesas. •"

§ 2.° Se o navio for encontrado em estado de inavigabilidade, a praça poderá: ser anulada, abrindo-se nova praça ou procedendo-se como mais convier aos in-. terêsses do Estado.

§ 3.° Quando por falta de doca, ou por qualquer motivo, a classificação do navio não possa ser feita no porto de Lisboa', a entrega do navio pelo Estado será íeita em outro qaalquer porto da Europa, por conta do arrematante.

7.° Aos arrematantes dos grupos de vapores serão concedidas as seguintes vantagens: • .

a) No caso de pronto pagamento, receberão os seguintes subsídios anuais, pagos-pelo Fundo de Marinha Mercante: 10:000. libras paios serviços mensais de norte e sul do Brasil; 10:000 libras pelos serviço mensal do Extremo Oriente, via Suezr 1:000 libras pelo'.serviço mensal para os-Açores e América do Norte;

b) No caso de pagamento a prazo, este será de dez anos, findos os quais os arrematantes terão direito ao subsídio estabelecido na alínea anterior;