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Diário das Sessões do Senado

pais, contraídos na Companhia Geral de Crédito Predial Português, o Governo, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, contratará com a Companhia, a seu requerimento, o quando contra os municípios tenha obtido sentença judicial, a capitalização destes débitos em novos empréstimos a longo prazo, nos termos da presente lei, da Jei n.° 13, de 7 de Julho de 1913, dos artigos 38.° e 39.° da lei n.° 62L, de 23 de Junho de 1916, e do § único do artigo 112.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, independentemente de votação das câmaras municipais.

Art. 2.° A cobrança do receitas das câmaras municipais, necessárias ao pagamento de anuidades dos empréstimos, a que se refere o artigo anterior, será fèita pelo Estado, por percentagens adicionais às suas contribuições directas.

§ único. Das verbas assim arrecadadas o Estado entregará directamente à Companhia, pelas repartições competentes, as importâncias necessárias para pagamento dos encargos contratuais.

Art. 3.° É aplicável à Companhia Geral de Crédito Predial Português a doutrina do artigo 39.° da lei n.° 621.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 6 de Março de 1923. — O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes. *

Última redacção da proposta de lei n.° MO

Artigo 1.° É aplicável à Companhia Geral do Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.°, 39.° e 40.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directo-s, que constem do percentagem sobre as suas contribuições directas, pertencentes aos corpos administrativos, que tenham contraído na Companhia Geral do Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados.

Art. 2.° Os corpos administrativos que tenham contraído empréstimos na Companhia Geral do Crédito Predial Português e que a esta estejam defendo prestações vencidas, referentes a juros e amortização destes mesmos empréstimos, ficam obrigados, dentro de um prazo de seis meses, posteriores à data da presente lei, a fazer o pagamento das referidas prestações, ou a contratar com a mencionada

Companhia a capitalização desses débitos em novos empréstimos, a amortizar no prazo máximo de 75 anos, nas mesmas condições de juros e amortização a que respeitarem as prestações devidas.

Art. 3.° Quando os corpos administrativos não cumpram q disposto no artigo anterior e depois de contra os respectivos municípios a Companhia Geral do Crédito Predial Português ter obtido sentença judicial onde se reconheça terem eles para com esta débitos das prestações a que o mesmo artigo se refere, o Estado cobrará, na circunscrição •administrativa correspondente, as percentagens adicionais sobre as suas contribuições directas pertencentes, a esses corpos administrativos, na mportância máxima admitida por lei.

Art. 4.° Das receitas arrecadadas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão descontadas em primeiro lugar as importâncias precisas para satisfazerem os encargos do corpo administrativo para com o Estadtf -e instituições dele dependentes, sondo entregue o restante à Companhia Geral do Crédito Predial Português até integral pagamento dos seus créditos para com o mesmo corpo administrativo. Só depois de todos os encargos serem satisfeitos é que o corpo administrativo poderá receber a receita arrecadada que sobrar.

Ari. õ.J As disposições desta lei aplicam-se também aos empréstimos feitos ou. â fazer aos corpos administrativos por quaisquer corporações do assistência ou beneficência ou instituições ou associações de crédito ou de socorros mútuos.

Art. 6." Fica revogada a legislação em contrário.

- Sala das Sessões da l.a Secção do Senado. 7 de Fevereiro de 1924. — Álvaro , de Bulhão Pato, relator.

O Sr. Presidente :

são.

Está «m discus-

Foi aprovada a proposta de lei n.° 540, sem discussão, na generalidade e na espe~ d.alidade.

O Sr. Presidente: — Vai entrai* em dis-cussSo a proposta de lei n.° 577, -sea 'pertence e última redacção,