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Sessão de 12 de Março de 1924

condições de uso em contratos similares.

§ único. O direito aos subsídios a que. se refere este número importa para o arrematante a obrigação de constituir um fundo de navegação da frota, devidamente fiscalizado pelo Estado.

Art. 3.° Os navios serão pela primeira vez postos em praça pelo valor da avaliação já feita, e os que não tiverem lançador voltarão de novo, e em seguida, por metade desse valor.

Art. 4.° O Ministro do Comércio ou a comissão liquidatária poderão, se. o reputarem conveniente, mandar proceder urgentemente a nova avaliação de todos ou de parte dos navios, antes de ser anunciado o concurso para a sua venda.

Art. 5.° Em caso algum os navios serão entregues sem que se haja efectuado o seu pagamento, ou, em caso de venda nos termos do n.° 5.° do artigo 2.°, será que tenham sido preenchidas todas as condições estabelecidas pelas várias alíneas do referido n.° 5.°

Art. 6.° E permitido aos adquirentes dos navios a sua troca por outros mais adequados aos seus fins industriais, mediante autorização prévia do Governo tomada em Conselho de Ministros, mas a tonelagem a receber nunca será inferior a 70 por cento da tonelagem a entregar.

§ 1.° Os navios recebidos em troca estarão, como os primeiros navios do Estado, sujeitos à condição de só poderem pertencer a cidadãos portugueses ou a sociedades portuguesas, bem como à s condições estabelecidas pelo Acto Geral da Navegação e à de serem portuguesas as suas tripulações. Ser-lhes há igualmente aplicável o disposto no n.° 3.° do artigo 2.° desta lei, bem como o disposto nos números seguintes do mesmo artigo, na parte aplicável.

§ 2.° Os navios recebidos em troca não terão mais de oito anos de construídos e, quando destinados às linhas subsidiadas, nos termos do n.° 7.° do artigo 2.°, serão de tonelagem e acomodações para passageiros das três classes adoptadas às linhas respectivas, nas condições do material actualmente/ em uso nas mesmas linhas.

Art. 7.° E o Governo autorizado, desde já, a ceder dois navios à província de Angola, um à de Moçambique, dos mais

adequados aos respectivos serviços costeiros, e um à província de Cabo Verde, para fazer a sua ligação inter-insular e com a Guiné.

1 § único. Entregues estes navios às colónias, cessam os subsídios que actualmente lhes são concedidos para a sua navegação costeira.

Art. novo. O Governo reservará três navios para os serviços do Ministério da Marinha, devendo um deles ser a barca Flores, destinada a serviço de instrução.

§ único. A barca Flores fará todos os anos uma viagem obrigatória de instrução, para candidatos a pilotos da marinha mercante, com o 1.° ano do respectivo curso, e facultativa para oficiais pilotos que o requeiram, para tirarem novas viagens usuais em número de 90 derrotas à vela. •*

Art. 8.° O do projecto.

Art. 9.° O do projecto.

Art. 10.° Os navios que, devido a não terem tido pretendentes ou oferta de preço que satisfaça as condições estabelecidas nos artigos anteriores, não forem adjudicados terão o destino que o Governo determinar, em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Comércio, e mediante' prévia consulta da comissão liquidatária, do Conselho Superior de Finanças e das associações comerciais de Lisboa e Porto.

§ 1.° A deliberação do Governo deverá ser tomada no prazo de 90 dias após o enterramento do último concurso.

§ 2.° Se o Governo resolver vender os navios que restarem, deverá esta venda ser feita com obediência às condições estabelecidas no artigo 2.°, e a adjudicação não poderá ter lugar por menos de metade dos valores já fixados para cada navio ou resultantes de nova avaliação.

§ 3.° O Governo poderá entregar estes navios a uma administração particular, com participação do Estado. Neste caso a gerência da empresa será confiada a uma direcção de três membros, um dos quais, que será o presidente, representará o Estado e será de livre nomeação do Governo, entre pessoas de reconhecida competência.

Art. 11.° As importâncias em numerário, liquidadas pela alienação dos navios, depois de por elas pagos todos os débitos dos Transportes Marítimos. do Estado, constituirão receita geral do Estado.