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Diário dag Sessões do Senado

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente : só duas palavras e ainda para interpretar a atitude do Sr. Jacinto Nunes.

Realmente é boa a doutrina que quando se constitui, o Senado não pode haver apelação, porque não Tia por quem fazer essa apelação. Somente depois do Seriado constituído, tendo já uma Comissão de Verificação de Poderes, este ,deve estar nas mesmas condições de todos os outros eleitos pelo Senado.

. Foi por isso que o Sr. Dr. Jacinto Nanes protestou, e muito .bem, e veio estabelecer a boa doutrina, mantendo-se a distinção entre as. comissões primitivas quando se organiza o Senado, e as comissões que só depois por eleição do Senado começam a funcionar. .

Isso era preciso para se não confundir, não se ir dar às comissões eleitas já pelo Senado- atribuições, que não podem deixar de pertencer e somente às comissões primitivas.

Foi isto o que só passou, e foi o Sr. Jacinto Nunes que veio colocar as comissões no sen lugar..

Foi lida e aprovada em prova e em contraprova requerida pelo Sr. Augusto de Vasconcelos a moção ~ do. S r. Catanho de Meneses.

Foi lida e rejeitada a moção do Si\ D, Tomás de Vilhena.

O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ORDEM DO DIA

Eram 17 horas é õ minutos.

O Sr. Ramos de Miranda: — Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.a a fineza de consultar o Senado sobre sê permite que a seguir ao projecto n.° 540 seja discutido o projecto n.° 577 (Transportes Marítimos).

Foi aprovado. *L

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei ii.° 540 e a sua última redacção.

Leram-se.

São a» seguintes.

Proposta de lei n.° 540

Artigo 1.° É aplicável à Companhia Geral do Crédito Predial Português o disposto nos artigos 38.°, 39.° e 40.° da lei

n.° 621, de 23 de Junho de 1916, pelo que o Estado passará a cobrar os impostos directos, que constem de percentagem sobre as suas contribuições directas, pertencentes aos corpos administrativos, que tenham contraído na Companhia Geral do Crédito Predial Português empréstimos ainda não amortizados.

Art. 2.° Os corpos administrativos que tenham contraído empréstimos na Companhia Geral do Crédito Predial Português e a que esta estejam devendo prestações vencidas, referentes a juros e amortização destes mesmos-'empréstimos, ficam obrigadosv dentro .de um prazo de seis meses, posteriores à data da presente lei, a fazer o pagamento das referidas prestações, ou a contratar com a mencionada Companiiia a capitalização.desses débitos em novos empréstimos, a amortizar no prazo máximo de 75.anos, nas mesmas condições de juros e • amortização a que respeitarem as prestações devidas.

Art. 3.° Quando os corpos administrativos não cumpram o disposto no- artigo anterior e depois de contra os respectivos municípios a Companhia Geral do Crédito Predial Português ter obtido sentença j udicial onde se reconheça terem eles para com esta débitos dás prestações a que o mesmo artigo se refere, o Estado cobrará, na circunscrição administrativa correspondente, as percentagens adicionais sobre as suas contribuições directas pertencentes a esses corpos administrativos, na importância máxima admitida por.lei.

Art. 4.° Das receitas arrecadadas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão descontadas- em. primeiro lugar, as importâncias precisas para satisfazerem os encargos do corpo administrativo para com o Estado e instituições dele dependentes, sendo entregue o restante à Companhia Geral do Crédito Predial Português até integral pagamento dos seus créditos para com o mesmo corpo administrativo. Só; depois de. todos-os encargos serem satisfeitos .é que o corpo administrativo poderá receber a receita arrecadada que sobrar.

Art. 5.° Fica revogadas legislação em contrário.