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Diário dat Setiôet do Senado

pessoa que, sabendo aquilo que diz, ouvimos sempre com prazer pela nota mais ou menos graciosa com que discute. S.Ex.a demais a mais é um jurisconsulto distinto e reconheceu que, quando se trata de apreciar um artigo de lei no sen pensamento, ele não pode ser entendido eomo uma disposição única e isolada. E por isso quando nós temos que apreciar qualquer questão, devemos apreciá-la no seu conjunto, atender aos motivos que a determinaram e saber como é que ela deve ser exequível.

Efectivamente a Constituição deve aer respeitada, mas. é mester não lhe dar unia interpretação tam acanhada que ela nílo possa deixar de ser acatada,quando o Senado, pela sua comissão propuser, e em sessão plena aprovar o artigo 6.° em virtude do qual, depois de verificados os poderes dos Senadores, esta Câmara não tem por dever seuão proclamá-los* Nessa ocasião o Senado assim interpretou, e esta interpretação é posterior até à. deliberação que a Câmara aqui tomou por iniciativa do grande, republicano e homem de bem Sr. Jacinto Nunes.

Mas, por maior que seja o meu acatamento por um vulto tam distinto da Be-pública, não posso deixar de reconhecer que essa deliberação está. revogada pelo que consta no artigo 6.° da Constituição. Isto, porém, não significa que nós não possamos seguir o mesnío critério quando se não trate duma sessão preparatória.

Pregunto: «r não tem a Câmara o direito de estabelecer os meios pelos quais a verificação se deve fazer?

^Não poderá a Câmara, visto a Constituição n2o indicar o maio por que essa verificação e reconhecimento se devem fazer, deixar à Câmara todo o direito da deter-. minar os meios .por que essa verificação se faça? Desde o momento que essa verificação foi estabelecida no Eegimento, que quando a Comissão de Verificação de Poderes entendesse que qualquer Senador tinha os votos necessários para ser proclamado; desde que.$ste .meio foi o indicado pelo Senado para esta verificação der reconhecimento, não vejo em que nos .possamos afastar da Constituição, desde que sigamos esta praxe, que temos sempre seguido e acatado.

Esta questão, -Sr. Presidente, já havia, sido interpretada nesta Câmara e só agora,

sinto que as opiniões se choquem sem razão . absolutamente nenhuma, porque nós não fazemos cumprir senão tudo aquilo que o próprio Senado deliberou e aquilo que vai de modo algum contra a Constituição.,

O orador não reviu.

O Sr. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente : eu começo por mandar para a Mesa a seguinte moção:

O Senado, considerando que a experiência tem demonstrado que a forma por que está regulamentada a verificação de poderes de seus membros não oferece garantia bastante para o julgamento desapaixonado e sereno da supressão do sufrágio, resolve nomear uma comissão constituída por representantes de todas as cores políticas que existam na Câmara para remodelar em termos mais hábeis os artigos 4.° e 5.° do Eegimento do Senado. — D. lomâa de Vilhena.

Nesta moção não se visa, de forma nenhuma., esta ou qualquer outra comissão. O que há é o reconhecimeúto de um facto indiscutível: é que comissões em que a maioria ó quem decide, carecem daquela autoridade necessária, para que todos se acomodem sem protesto contra as suas decisões. Isto mesmo disse eu quando se tratou aqui da reforma do Kegimento desta Câmara.

Lembrei então a necessidade de lhe dar uma forma em que coubesse melhor a justiça e em que a comissão de verificação c!e poderes tivesse mais autoridade. A doutrina que por emquanto existe é a seguinte: a Constituição estabelece no seu artigo 12.° a faculdade de verificar os direitos do,s 'seus membros. O Regimento diz a forma como.a Câmara exerce essa faculdade.

A lei eleitoral diz que o eleitorado tem uma decisão absoluta e decisiva e sem apelo.