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Diário das Sessões do Senado

Tmrgo e è nesse sentido que mando paru .a Mesa unia proposta de sutstituíçi~o y o 5 2."

E li

O Orador:—Acrescento também uri •novo parágrafo que dá ao embargado o •direito do poder recorrer para o Conselho Superior de Obras Públicas que resolv .' •em última instância.

O Sr. Catanho de Meneses (come relator}''.— Sr. Presidente: pedi a palavr.1 para mandar para a Mesa un:a emend: ;ao artigo 1.°

O Sr. Pereira Osório:—Vcu mandar para a Mesa uma proposta de eliminação -do J 2.° do artigo 1.°

Este parágrafo é uma lepro/luçâo do uma disposição do Código cio Processo Civil que para aqui foi transportada.

O artigo 1.° diz:

Leu.

Veja a Câmara a adoptar-s3 Oste § -."" a que resultados se poderá chogar.

Uma edificação que, por ex?mplc, est;i fora do alinhamento poder ú continuar apesar de embargada, desde que o proprietário prove que oferece seguranjc. não correndo perigo a vida das pessoas que renhàm a habitá-la, coni3 se isto tivesse alguma relação com o íundamentr do embargo da obra!

Desta maneira a edificação podo concluir-se anj'es de julgada a respectiva acção e sendo assim, não só asta importante circunstância poderá influir no julgamento, como na execução 3 a sentença favorável à Câmara.

Entende que não há vantagem nenhuma em aDlicar aqui o que se aplica e.r. processo para regular relações juiíiica:-entre particulares.

Aqui trata-se de assuntos de ordem mais importante, de assunto de ordem pública, e, portanto, não se ceve ar liça:* aquela disposição.

Desde que a Câmara embargue unií. obra com o fundamento de inobservânsia das condições da licença, não deve mais poder seguir, emquanto não julgada ii respectiva acção.

Mando, portanto, para a Mesa unia proposta de eliminação deste parágrafo, que A manter-se só dará, a meu ver, grandes

prejuízos, e virá inutilizar a benéfica acção que Gsts projecto tem em vista.

Foi lida, admitida, e posta à discussão esta proposta de eliminação.

O Sr. Catanho de Meneses : — Sr. Presidente: fui eu o autor dessa emenda, ou desse acrescentamento de parágrafo que mandai para o Senado, e qne o meu ilustre col>ga Sr. Pereira Osório classificou de infeliz lembrança.

Ora é preciso saber-se que no direito moderno as corporações administrativas o o Estudo não têm nem mais nem menos direito que o particular.

Esta ó a doutrina, a teoria, que sem-itro tvlio sustentado.

A Câmara embarga unia obra com fun-damei to de que essa obra está 0111 desacordo com as posturas municipais, com o projecto ou com qualquer outra cousa.

Ê veoiso saber-se que esse embargo não significa, como aliás o meu colega íiceatiiou, que a obra não estivesse de iicôr(7o com o projecto, porque então não era" i: Tvssário que a Câmara tivesse de propor em seguida uma acção.

A iei tanto não se fia nesse embargo, cjuo otiiga a Câmara a propor uma acção ••ara ;:--monstrar qne efectivamente a obra uno fi«i feita de harmonia com os preceitos administrativos.

;Poi? então, Sr. Presidente, se qualquer ^articular, invadindo o meu direito de .jroprie.lade, "que não é menos sagrado •: ue o direito" de propriedade da Câmara', véu. fazer o embargo da obra, eu posso contin*.i:r nessa obra apesar do embargo. qne ó um meio preventivo para que se tique sabendo e estado da obra, se o particular invadido no seu direito de proprie-daie tem de sujeitar-se a que a parte q-ia a egou esse facto o demonstre por uma a:-ção, podendo ainda o construtor continuar na obra, porque razão é que a Câmara Muni c i pM há-de ter mais direitos que os particulares?

V. Ex.a compreende a quantos abusos isto ní/> dava lugar.