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Sessãa de l de Abril de 1924

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É isto, parece-me, o que tinha a dizer a respeito da generalidade da proposta.

O orador não reviu.

Foi aprovada na generalidade a 2^ro-posta.

Foi posto à discussão o artigo 1.°

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: há pouco, quando se anunciou esta proposta na generalidade, os Srs. Orio! Pena, Carlos Costa e Catanho de Meneses apreciaram a matéria contida no § 2.° do artigo 1.°

Neste parágrafo diz-se:

Leu.

Não me parece, pela leitura que fiz, que entre o artigo 1.° e o seu § 2.a haja discordância na doutrina; parece que esta doutrina podia ficar.

<_:_ p='p' que='que' das='das' a-continuação='a-continuação' ordena='ordena' é='é' obras='obras' juiz='juiz' quando='quando' o='o'>

Quando o embargo, bem ou mal feito, se verifica por unia vistoria que as obras podem continuar sem prejuízo e sem perigo para a vida, segurança e para a propriedade dos cidadãos.

Por consequência, ficam acautelados os interesses da sociedade.

<_ p='p' que='que' de='de' necessidade='necessidade' esta='esta' então='então' há='há' doutrina='doutrina' alterar='alterar'>

O Sr. Carlos Costa (interrompendo)'.— ^Mas de que prejuízo se trata? De prejuízo material?

O Orador:—Prejuízo material, porque não podemos apreciar aqui o prejuízo moral e social.

Estabelece-se o seguinte:

Leu.

Ora, parece-me que aqui se acautelam ao máximo os interesses em jogo.

c

O Sr. Catanho de Meneses:—É a minha emenda...

O Orador:—Mas eu entendo que neste § 2.° se compreende a emenda de V. Ex.a

Nós estamos a discutir a última redacção.

O Sr. Catanho de Meneses: —O § 2.° é meu.

O Orador:—Ignorava isso. E afinal, verifico agora que as minhas considerações são perfeitamente harmónicas com as de V. Ex.a

E nestas condições, Sr. Presidente, não direi mais nada.

O Sr. Catanho de Meneses:—Sr. Presidente: eu julgava que o meu ilustre Sr. Medeiros Franco estava em oposição com a doutrina do § 2.°, que eu na Secção tinha tido ocasião de enviar para a Mesa.

Parece-me que neste assunto se deve seguir o direito comum.

Desde o"momento que o Código do Processo Civil determina que feito o embargo a obra pode continuar em determinadas condições, não há razão para se estabelecer o contrário.

Nem o Sr. Carlos Costa, por uma conversa particular que tive com S. Ex.a, achava discordância nesta disposição. De resto, tanto S. Ex.íl como o Sr. Medeiros Franco e eu, estamos de acordo absoluto visto: é que contra a deligência do embargo, se há algum recurso, seria uma violência dispor o contrário.

Tenho dito.

O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente: o artigo 1.° da proposta diz:

Leu.

O § 2.° diz:

Leu.

Eu tive o cuidado de preguntar ao Sr, Medeiros Francos qual era o prejuízo, e S. Ex.a disse que era o material, isto é, reconhecia que feito o embargo o construtor podia requerer ao juiz para ordenar a continuação da obra declarando o embargado que as chuvas lhe prejudicam os seus materiais.

Eu não estou de acordo com o parágrafo porque não há maneira de embargar uma obra, desde que o juiz possa ordenar a sua continuação; ela será concluída bastando que uma nova vistoria diga que da sua continuação não advém perigo ou prejuízo para vida e segurança da propriedade ou dos cidadãos, mas pode haver a falta de observância dos preceitos impostos pela Câmara, e apesar disso o construtor continua a obra, porque o juiz ordenou que ela prosseguisse.