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Diário das Sessões do Senado

Senhores Deputados. — A vossa comissão do obras públicas e minas, prestando a sua homenagem, a todas as pessoas que têm procurado obstar à continuação dos graves e injustificáveis acidentes que com frequência têm ultimamente tido lugar em Lisboa, associa-se, com inteiro aplauso, às palavras exaradas nos pareceres já elaborados pelas outras comissões ejta-madas a pronunciarem-se sobre a propDS-ta de lei n.° 523-B, da iniciativa do Sr, Ministro do Comércio, as quais põem em destaque o esforço que a actual vereação da Câmara Municipal de Lisboa está empregando no sentido de evitar que os acidentes apontados se repitam.

No intuito de acelerar a discussão do referido projecto, procurará osta comissão sintetizar a sua opinião limitando-se a pronunciar-se apenas sobre a parte que propriamente AÍQ diz respeito.

Entende esta comissão que os trabalhos de construção civil, como aliás todas 03 de engenharia, só devem ser confiados a pessoas quo de facto possuam a competência necessária para poderem assumir a sua responsabilidade electiva, som pretender por forma alguma estabelecer quaisquer restrições que pudessem ter um propósito de agravar quem quer cue seja, que posse provar já possuir as habilitações técnicas c práticas indispem-cíveis para. com as devida5? garantias, dirigir aqueles trabalhos. E, assim, constatando esta comissão que C P t?, ponto á e vista está plenamente satisfeito na proposta apresentada, manifesta-se em absoluto pela sua aprovação.

Julga, porém, que não devem ser exceptuados' da faculdade de assinarem os projectos, a >yie se refere o artigo 4.° do projecto da comissão de admin°istraçã3 pública, o? funcionários dos quadros oficiais que sati?faoam às condições achia referidas, o assim propõe que no § 1.° do artigo 4.° da comissão (§ 1.° do artigo 2.° da proposta inicial) entre as palavras «afectam os» e «construtores» sejam intercaladas as seguintes: «funcionários que nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros de construção civil, embora não possuam um curso completo, nem-tam pouco os».

Sala da comissão de obras públicas e minas. 23 de Maio de 1923.

Leite de Vasconcelos — Aníbal Lúcio de Azevedo — Sebastião de Ilerédia — Tavares ferreira — Plínio /Silva.

Proposta de lei n.3 523-B

Senhores Deputados, — Atendendo às representações da Cardara Municipal de Lisboa, da Associação dos Engenheiros Civis e da Sociedade dos Arquitectos, às manifestações da opinião pública e às instantes reclamações das classes operárias, acerca cks deficiências da legislação vigente sôtre obras particulares, pelo que respeita à sua segurança e" responsabilidade a exigir aos que as dirigem, deficiência que está sendo, em Lisboa, comprovada com as frequenteis derrocadas de prédios e outras construções;

Considerando que se torna necessário evitar, tanto quanto possível, o início, prosseguimento e conclusão de obras contra as disposições legais e regulamentares;

Considerando que não devem ser postergados os legítimos direitos dos construtores civis já inscritos ou já habilitados para a sua inscrição;

Considerando, ainda, que os §§ 1.° e 2.° "do ar:igo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, são impeditivos da demolição urgente de prédios em ruínas, quando te:iha de ser precedida de des-pejo;

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei: •

Artigo 1.° S,em prejuízo dos direitos conferidos à Câmara Municipal de Lisboa no decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, que fica confirmado, é atribuída a esta a faculdade de embargar quaisquer obras, construções e edificações particulares, quando feitas sem licença ou com inobservância das prescrições constantes da mesma, ou de quaisquer regulamentos e posturas municipais.

§ l.3 Os embargos a que se refere este artigo serão processados conforme o prescrito nas leis gerais do processo para os embargos de obra nova. • § 2.° A ostes embargos é inaplicável o § 1.° do artigo 383.° do Código do Processo Civil.