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Sessão de f de Abril de 1924-

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§ único. Na Câmara Municipal de Lisboa haverá um registo especialmente destinado a mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 7.° Os técnicos e construtores civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações ficam responsáveis, pelo prazo de cinco anos, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da aplicação do disposto no artigo 2398.° e seus parágrafos do Código Civil,. e de ser ordenado o cancelamento, temporário ou definitivo, da sua inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa.o Porto.

Art. 8.° A fiscalização, por parto das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, de quaisquer obras importantes, construções e edificações particulares só poderá .ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 4.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou outros, conforme a .sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 9.° As carneiras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° São aplicáveis ao Concelho de Coimbra as disposições constantes do tí-íulo III, secção I, do decreto de 31 de Dezembro de 1864, na parte em vigor.

Art. 11.° O artigo 3.° do decreto n.° 4:137 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.° O preço locativo máximo das casas económicas é estabelecido no momento da construção pela comissão de salubridade de que tratam os artigos 12.° n 14.°, a qual a organizará as tabelas de renda mensal, abrangendo as seguintes «lasses de casas económicas:

a) Classe I. Casas com três ou mais quartos habitáveis, com 9 metros quadrados de superfície, cozinha e W. C.

b) Class.e II. Casas com dois quartos ^habitáveis, com 9 metros quadrados, co-jzinha e W. C.;

c) Classe III. Casas com um quarto habitável, de 9 metros quadrados e cozinha;

d) Classe IV. Um quarto isolado com .9 metros quadrados, pelo menos.

Art. 12.° As quantias a que se refere

a alínea d) do artigo 7.° e n.° 1.° do artigo 18.° do referido decreto n.° 4:137 são substituídas, respectivamente, por 600$ e 100.000$.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 20 de Junho de 1923.— Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida leixeira.

Senhores Senadores. — A 2.a Secção desta Câmara examinou com todo o cuidado, que merece tam interessante assunto, a proposta de lei n.° 454. vinda da Câmara dos Deputados e cuja louvável iniciativa foi do então Ministro do Comér-.cio Sr. Queiroz Vaz Guedes.

Tende esta proposta a atingir três objectivos, qual deles o mais importante: d) evitar os abusos, frequentemente cometidos pelos munícipes de edificarem e construírem, sem licença das câmaras municipais ou sem observância de prescrições por estas determinadas e estabelecidas; è) regular duma maneira clara os. trâmites a observar, quando as câmaras deliberem sobro a reparação ou demolição dos prédios, que ameaçam ruína e c) finalmente, estatuir as necessárias condições técnicas para a assinatura dos projectos das obras de particulares.

Principalmente da falta de observância dos preceitos atinentes às alíneas a) e 6), têm resultado graves desastres com prejuízo de vidas e propriedades, que mais duma vez se tem feito sentir, mormente em Lisboa e Porto, havendo diversas reclamações a que a proposta quis atender.

A comissão de administração pública da Câmara dos Deputados, embora não alterasse a proposta, na sua estrutura fundamental, entendeu que a devia substituir por outra, no intuito de, segundo se diz no respectivo relatório, «procurar conseguir disposições mais claras e por isso mesmo menos sujeitas a dúvidas, e ainda para que a sua doutrina se possa aplicar a todos os municípios».