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Sessão de l de Abril de 1924

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§ õ.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos, dentro de quarenta e oito horas, feitos conclusos ao juiz competente, o qual julgará o recurso dentro -de trinta dias posteriores ao termo do prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° Da decisão do juiz não há recurso.

Art. 3.° Continua em vigor o decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, na parte não revogada.

Art. 4.° A partir da data da publicação da presente lei, nos concelhos de Lisboa e Porto não poderá ser aprovado nenhum projecto.de obras particulares sem que tenha a assinatura dum técnico possuindo um curso que habilite para a construção civil, professado num estabelecimento oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ l.°As disposições deste artigo não afectam os funcionários que, nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros de construção civil, embora não possuam um curso completo, nem tam pouco os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a, sua inscrição nas Câmaras Municipais de Lisboa e POrto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos ou se sujeitem a um exame especial.

| 2.° Não são considerados como pro-ectos, para os efeitos deste artigo> as simples indicações gráficas e memórias relativas a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. õ.° Dentro dos .concelhos de Lisboa e Porto só os técnicos referidos no artigo antecedente podem dirigir e tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.

Art. 6.° A inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto,, para os fins e efeitos do artigo antece-

dente, só 6 permitida aos indivíduos nas condições do § único do mesmo artigo e aos técnicos referidos no artigo 4.°, sem dependência da prestação de quaisquer provas especiais.

§ único. Nas Câmaras Municipais de Lisboa ,e Porto haverá um registo especialmente destinado a mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 7.° Os técnicos e construtores civis que -dirijam construções, grandes reparações ou edificações ficam responsáveis, pelo prazo de cinco anos, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais, como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra, da aplicação do disposto no artigo 2398.° e seus parágrafos do Código Civil, e de ser "ordenado o cancelamento temporário ou definitivo, da sua inscrição nos registos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

Art. 8.° A fiscalização por parte das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, de quaisquer obras.importantes, construções e edificações particulares, só poderá ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 4.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou. outros, conforme a sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 9.° As câmaras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° São aplicáveis ao concelho de Coimbra as disposições constantes do título 3.°, secção l.a, do decreto de 31 de Dezembro de 1864,. na parte em vigor, e o disposto no artigo 4.° da lei de 26 de Julho de 1912.

Art. .11.° O artigo 3.° do decreto n.° 4:137 passa a ter a seguinte redacção : «Artigo 3.° O preço locativo máximo das casas económicas • ó estabelecido no momento da construção pela comissão de salubridade de que tratam os artigos 12.° a 14.°, a qual organizará as tabelas de renda mensal, abrangendo as, seguintes classes de casas, económicas :