O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de l de Abril de 1924

21

câmaras municipais não poderão tomar qualquer deliberação, no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ 1.° A vistoria a que esto artigo se refere será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, sem necessidade do intervenção do director das obras páblicas do distrito, do sou delegado ou representante.

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações nos prédios que ameacem ruína serão intimadas aos seus proprietários ou detentores e bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem as partes interessadas interpor recurso, com efeito suspensivo, para a auditoria administrativa do respectivo distrito dentro do prazo de oito dias, posteriores ao da intimação.

§ 4.° Interposto o recurso será a câmara municipal recorrida intimada dentro do prazo de quinze dias, posterioro's ao da interposição do recurso» para dentro de vinte dias apresentar na auditoria administrativa a resposta que entenda dever dar à matéria do recurso, podendo instruir esta resposta com quaisquer documentos, e tudo será junto aos autos.

§ õ.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos dentro de quarenta/e oito horas feitos conclusos ao auditor administrativo, o qualjulgará o recurso dentro de trinta dias posteriores ao termo do prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° A falta de julgamento de recurso por parte do auditor administra tivo, dentro do prazo para este fim estabelecido no parágrafo anterior, fica sendo considerada como. decisão tomada no sentido de negação de provimento ao recurso e confirmação da deliberação municipal recorrida.

§ 7.° Da decisão do auditor, quer tomada expressamente, quer tomada nos termos do parágrafo anterior não há re-eurso-

Art. 3.° Continua om vigor o decreto a.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

Art. 4.° O artigo 2.° da proposta com os seus dois parágrafos.

Art. 5.° O artigo 3.° com o seu § único da proposta.

Art. 6.° O artigo 4.° com o seu § único da proposta.

Art. 7.° O artigo 5.° da proposta.

Art. 8.° O artigo 6.° com o seu § único da proposta.

Art. 9.° As câmaras municipais elaborarão e publicarão as posturas municipais necessárias para os efeitos desta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 22 de Maio do 1923.— Abílio Marcai — Custódio de Paiva — Alberto Vidal—Francisco Dinis de Carvalho— Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Lisboa, movida pelo mais louvável intuito do fazer da capital do país, uma cidade moderna e progresfíiva, que deixe de nos envergonhar aos olhos de estranhos e aos nossos próprios olhos, representou perante d Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, no sentido de lhe ser facilitado, por uma lei, o controle eficaz das construções urbanas, para melhor garantia da sua estética e conveniente solidez.

De há muito que a imprensa se vem referindo ao desleixo a que as vereações transactas têm votado este assunto, permitindo, mercê duma fiscalização deficieu-tíssima e dificuldades de meios de acção que só hoje foram reclamados, a construção do prédios que derruem mal acabam de ser feitos, ocasionando por vezes os mais lamentáveis desastres,

Merecem, pois, o nosso inteiro aplauso todas as medidas tendentes a pôr cobro ao procedimento criminoso dos chamados «gaioleiros», que, movidos apenas pele interesse, descuram da beleza e segurança dos prédios que constróem.

Assim, a vossa comissão de legislação civil o comercial aprova a presente proposta de lei, nos termos em que ela se enconr tra modificada e ampliada polo parecer da comissão de administração pública.