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Diário das Sessões do Senado

em. que se permite a continuação da obra, depois do embargo, verificadas certas condições.

Não queremos dizer que a regra dêsso artigo só aplique, em toda a &na exten^ são, quíindo o embargo seja feito pela câmara municipal; mas também nos parece que nãD pode ficar inteiramente ao arbítrio desra a suspensão da obif. até decisão do pleito, pois que isso redundaria em graves prejuízos para o proprietário que dificilmente os poderá ressarcir.

Assim, quando por vistorie. ;e verificasse quií de, continuação da obra não pode resultar perigo ou prejuízo para a vida ou propriedade dos cidadãos, parece que, em semelhante caso, não haverá in-» conveniente em que a obra prossiga.

Por isso somos de parecer que entre os §§ l.J e 2.J da proposta se deve; Intercalar uni DarásTafo concebido nos se.2uin-

j. O «—

tes termos:

Feito embargo, poderá o juiz ordenar a continuação da obra, a requerimento do embargado, guando por vistoria se verifique que há prejuízo em não a continuar e que da sua continuação não a à vem perigo ou prejuízo para a vida, segurança ou propriedades dos cidadãos.

Também nos parece de grande conveniência, aíen:a a sua importância, desenvolvimento, obras em projecto e para executar, cut1 ac artigo 10.° se acrescente o seguinte:

«c o disposto no artigo 4.c cia lei de 26 de Julho ie 1912».

'Feita, esta pequena modificado,, parece-nos :,ne n proposta deve ser aprovada e que dela hiio-de provir benéicas consequências.

Lisboa, 10 de Março de 1924,— O relator, J. Catcnho de ífeneses.

tltima redacção

Artigo l.c Podem as câmaras municipais embargar de obra nova, ob servando--se o disposto nos artigos 38C.°, 382.°. 384.° e 385.° do Código do Prccesso Oi-•vil, quaisquer obras, construções ou edificações, quando iniciadas ou feitas po.o& particulares sem licença da respectiva câmara municipal ou com inobservância de prescrições constantes de licença por ests concedida ou de quaisquer disposições dos regulamentos ou postaras municipais.-

§ l.u Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquole-em quo judicialmente se tiver efectuado.,. deixar do distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto ii.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° Feito embargo, poderá o juiz ordenar a continuação da obra, a requerimento c.o embargado, quando por vistoria se verificar que há prejuízo em não a continuar e que da sua continuação não aavem perigo ou prejuízo para a vida, segurança ou propriedades dos cidadãos.

§ 3.° O prazo estabelecido no § 1.° não corre em férias; e ria acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.

Art. 2.° Quando se trate de prédios, edificações, muros ou quaisquer outras construções que ameacem ruína e que por isso precisem de ser demolidos ou reparados, as câmaras municipais não poderio tornar qualquer deliberação, no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ 1.° A vistoria a que este artigo se refera será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1.864, sem necessidade de intervenção do director das obras públicas do distrito, do seu delegado ou representante,

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações nos prédios que ameacem ruína serão intimadas aos seus proprietários, possuido-dsres ou detentores e bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem as partes interessadas interpor, recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal competente, dentro do prazo de oito' dias, pos-tariores ao da intimação.