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Diário das Sessões do Senado

§ 1.° Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquele em que judicialmente- se tiver efectuado, deixar de distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em férias; e na acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.

Art. 2.° Quando se trate de prédios, edificações, muros ou quaisquer outras construções que ameacem ruína e que por isso precisem ser demolidos ou reparados, as câmaras municipais não poderão tomar qualquer deliberação no sentido da sua demolição ou de reparações a efectuar, sem primeiro serem vistoriados os prédios respectivos.

§ l.3 A vistoria a que este artigo se refere será feita nos termos do § 1.° do artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, sem necessidade de intervenção do director das obras públicas do distrito, do seu delegado ou representante.

§ 2.° As deliberações municipais que determinarem a demolição ou reparações dos prédios que ameacem .ruína serão intimadas aos seus proprietários, possuidores ou detentores o bem assim aos inquilinos e outras pessoas que, por qualquer título ou forma, tenham neles moradia, comércio ou indústria.

§ 3.° Destas deliberações podem &s partes interessadas interpor recurso, com efeito suspensivo, para a auditoria admi-nistrativa do respectivo distrito dentro do prazo de oito dias, posteriores ao da intimação.

§ 4.° Interposto o recurso será a câmara municipal recorrida intimada dentro do prazo de quinze dias, posteriores ao da interposição do recurso, para dentro de vinte dias apresentar, querendo, na auditoria administrativa resposta que pode instruir com quaisquer documentos.

§ 5.° Findo o prazo para esta resposta, serão os autos dentro de quarenta e oito horas feitos conclusos ao auditor administrativo, o qual julgará o recurso dentro de trinta dias posteriores ao termo do

prazo concedido para a apresentação da resposta referida no § 4.°

§ 6.° Da decisão do auditor não há recurso.

Art. 3.° Continua em vigor o decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914, na parte não revogada.

Art. 4.° A partir da data da publicação da presente lei, nos concelhos de Lisboa e Porto, não poderá ser aprovado nenhum projecto de obras particulares sem que tenha a assinatura de um técnico possuindo um curso qoe habilite para a construção civil, professado num estabelecimento oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ 1.° As disposições deste artigo não afectam funcionários que nos respectivos quadros oficiais são considerados arquitectos ou engenheiros do construção civil, embora não possuam um curso completo, nem tam pouco os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição nas câmaras municipais de Lisboa e Porto, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos, ou se sujeitem a um exame especial.

§ 2.° Não são consideradas como projectos, para os efeitos deste artigo, as simples indicações gráficas e memórias relativas a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. 5.° Dentro do concelho de Lisboa só os técnicos referidos uo artigo antecedente podem dirigir o tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.