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Diário das Sessões do Senado-

Eu costumo ser sempre franco e dizer aquilo quo é verdade : na Bepúblioa há incontestavelmente capacidades o homens de mérito. Eu faço-lhes essa justiça. Mas, £ porque é que a grande parte da sua legislação está inquinada por erros tais que fazem arrepiar os cabelos?

E porque os homens de Governe da Kepúblicí* deixam-só geralmente impressionar por determinadas classes e por determinados interesses partieularistas, e assini cào à sua legislação uma feição perfeitamente particularista em voz do ser do bc-ir, do público.

S j assiia se explica que homens cia capjr.ciducle do Sr. Catanho GO Meneses e do Sr. Ministro da Justiça nos venham trazer aqui projectos desta natureza.

Silo as influências partidárias que actuam sobre S. Ex.as

O Sr. Ministro da Justiça está Intimamente Jizendo consigo que eu tenho car-rad£.s de razão. Esíou certo disso.

Mas, digamos a verdade. O Sr. Catanho de Meneses ainda, emfim, se inspirou em intenções um pouco mais benignas. Temos por exemplo este artig:>:

Leu.

S. Ex.a aceita a emenda para o prazo ser mais longo, c isto clá-nDs um pouco a garantia ...

Assim r..ão há inquilino que queira pagar as rendas.

Os inquilinos passam a fazer o que querem dos prédios, e os senhorios nada poderão fazer.

Não lia defesa de nenhuma espécie.

E unia situação de perfeito aolcha-vismo.

E o maior ataque que se tem fei:o à propriedade.

Essa lei vem contra a orcem política e a ordem moral.

Nestas condições não há capitais que se abalancem a qualquer omprêsa.

Eles vão para o estrangeiro.

Isto não é possível.

Assim eles vão fugindo e vão desaparecendo o a vida cada vez mais se complica.

Não há ninguém que esteja resolvido a fazer construções urbanas.

Não há quem se queira meter em tais cousas c que queira meter-se a ser proprietário.

Vejamos a legislação estrangeira.

Entre nós temos uma lei de inquilinato-muito T^em feita. E a lei que está em vigor em Moçambique desde 1919. Nessa, lei diz-se:

Leu.

Aqui tem V. Ex.a três excepções, o-qne defendem do alguma forma a propriedade.

Agora vamos às leis francesas.

Em primeiro lugf,r todos aqueles indivíduos que se verificou que tinham auferido Oí. chamados «lucros do guerra» não: utilizam as vantagens dadas ao inquilinato.

,; Quais são as excepções que as leis. francesas consignam? Que seja mutilado-de guerra, que seja viúva de militar morto na guerra, ou, emfim, que seja qualquer pessoa vítima da guerra.

Esses inquilinos não pode o proprietário despejar para hábil ar a casa. Mas, há uma excepção; é que quando o proprietário, seus filhos ou ascendentes estejam/ em igcais condições ao inquilino, são preferidos .

Aqui tem V. Ex.:l como a lei francesa* presta reconhecimento ao direito do propriedade.

As leis belgas são quási iguais às leia francesas. E quási ipsis verbis a mesma» cousa.

Vejamos agora a Itália :

Leu.,

Esta é uma das excepções. Pode o proprietário despejar o inquilino sempre que precise da casa para si, para os sou&> descendentes ou ascendentes.

Na lei espanhola a mesma cousa:.

Leu.

Na Suíça o mesmo:

Leu.

Já \6 V. Ex.a que todos os países, onde/ se tem legislado excepcionalmente sobre o inquilinato, consignam excepções a essa) suspensão geral do despejo o consignam estas hipóteses:

1.° Defender a propriedede dos prejuízos que possa causar o inquilino; 2.? Ce-dOncia da casa para habitação do proprietário, seus ascendentes ou descendentes.

Este carácter absoluto que V. Ex.a dá de acabar com o despejo1 deve ficar registado nesta história das campanhas do» inquilinato com um capítulo inédito.