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Diário das Sessões do Senado

b) Classe II — Casas com dois quartos habitáveis, com 9 metros quadrados, cozinha e W. C.

c) Classe III — Casas com um quarto habitável de 9 metros quadrados e cozinha.

d) Classe IV—Um quarto isolado com 9 metros quadrados, pelo menos.

Art. 12.° As quantias a que se refere a alínea dj do artigo 7.° e n.° 1.° do artigo 18.° do referido decreto n.° 4:137 são substituídas respectivamente por 600$ e 100.000o.

Art. 13.° Fica revogada a legislação era contrário.

Sala das sessões da 2.a secção, 20 do Marco de 1924. — O Presidente, António Xavier Correia Barreto — O Secretário, António da Costa Godinho do Amaral — O Relator, Joaquim Pereira Gil de Matos.

Parecer n.° 524

Senhores Deputados.—À apreciação da vossa comissão de administração pública foi submetida a proposta de lein.°523-B, da iniciativa do Sr. Ministro do Comércio, pela qual se procura estabelecer a favor da Câmara Municipal de Lisboa disposições especiais a aplicar aos particulares, que façam construções ou quaisquer edificações sem licença da Câmara ou com inobservância de prescrições constantes de licenças concedidas, bem como r.os donos de prédios que, ameaçando ruína, precisem de ser demolidos ou convenientemente reparados. Também com esta proposta de lei se procuram estabelecer disposições especiais que regulem, em Lisboa, a maneira de garantir a segurança das construções e a responsabilidade a exigir aos que as*" dirigem.

A vossa comissão de administração pública é de parecer que a doutrina desta proposta de lei deve ser aceita; mas reconhecendo que as dificuldades que tem a Câmara Municipal de Lisboa no que respeita ao processo coercitivo para obrigar os munícipes a fazer as suas construções mediante uma licença sua e prescrições por ela previamente e respectivamente concedida e estabelecidas, se observam em todos os municípios do País, onde também por efeito das leis administrativas se não podem fazer construções sem iprévia licença da respectiva câmarn mu-micipal e com as prescrições por esta es-

tabelecidas nos termos das leis e posturas municipais, entende esta vossa comissão que a doutrina do artigo 1.° da proposta deve aplicar-se a todas as câmaras do País, como igualmente se lhes devo aplicar a doutrina dos artigos 7.° e 8.° da mesma proposta, visto que também nos demais municípios têm também as câmaras municipais do intervir eficazmente para fazer demolir ou reparar convenientemente os edifícios que ameacem ruína.

Aceitando, porém, esta comissão a doutrina dos referidos artigos da proposta, não se conforma, contudo, com a sua redacção, pelas dúvidas que podem surgir e pelas confusões a que pode dar lugar a aplicação de disposições a que estes artigos se referem.

No intuito de procurar conseguir disposições mais claras e por isso mesmo menos sujeitas a dúvidas e ainda para que a doutrina dos .artigos 1.", 7.° e 8.° se possa aplicar a todos os municípios, a vossa comissão de administração pública substitui a referida proposta de lei do Sr. Ministro do Comércio pelo seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Podem as câmaras municipais embargar de obra nova, observando--se o disposto nos artigos 380.°, 382.°, 384.° e 385.° do Código do Processo Civil, quaisquer obras, construções ou edificações, quando iniciadas ou feitas pelos particulares sem licença da respectiva câmara municipal ou com inobservância de prescrições constantes cie licença por esta concedida ou de quaisquer disposições dos regulamentos ou posturas municipais.

§ 1.° Os embargos ficarão sem efeito se a câmara municipal embargante, dentro dos trinta dias seguintes ao daquele em que judicialmente se tiver efectuado, deixar de distribuir a competente acção, a qual será instaurada e prosseguirá nos termos prescritos no artigo 10.° e seus parágrafos do decreto n.° 902, de 30 de Setembro de 1914.

§ 2.° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre em férias; e na acção a que o mesmo parágrafo se refere não é permitida a inquirição de testemunhas por carta.