O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

•Sessão de l de Abril de 1924

23

particulares sern que tenha a assinatura de um técnico possuindo um curso que habilite para a construção civil, professado num estabelecimejlto oficial de ensino, nacional ou estrangeiro.

§ 1.° As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora st? tenham inscrito, ou os j á habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação, desde que provem a sua competência com documentos ou sujeitando-se a um exame especial.

§ 2.° Não são considerados como projectos, para os efeitos deste artigo, as simples indicações gráficas e. memórias relativa5? a obras ou trabalhos de pequena importância que não impliquem com a segurança ou estética das construções.

Art. 3.° Dentro do concelho de Lisboa só os técnicos referidos no artigo antecedente podem dirigir e tomar a responsabilidade das obras indicadas no mesmo artigo e daquelas que, não necessitando de projecto, sejam consideradas de importância.

§ único. As disposições deste artigo não afectam os construtores civis que até agora se tenham inscrito, ou os já habilitados para a sua inscrição na Câmara Municipal de Lisboa, conforme a legislação vigente à data da sua habilitação.

Art. 4.° A inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa, para os fins e. efeitos do artigo antecedente, só ó permiiida aos indivíduos nas condições do § único do mesmo artigo e aos técnicos referidos no artigo 2.° sem dependência da. prestação de quaisquer provas es-pecia.is.

§ único. Na Câmara Municipal de Lisboa haverá um registo especialmente destinado ,i mencionar as obras executadas sob a direcção de cada um dos técnicos e construtores civis inscritos.

Art. 5.° Os técnicos e construtores civis que dirijam construções, grandes reparações ou edificações, ficam responsáveis, pelo prazo de cinco ano^, pela sua segurança e solidez, tanto em razão da qualidade dos materiais como dos processos de construção, sem prejuízo, pelo que respeita a qualquer obra. da aplicação do disposto no artigo 2308.° o seus parágrafos do Código Civil, e de ser ordenado o cancelamento, temporário ou

definitivo, da sua inscrição nos registos da Câmara Municipal de Lisboa.

Art. 6.° A fiscalização, por parte da Câmara Municipal de Lisboa, de quaisquer obras importantes, construções e edificações particulares, só poderá ser feita por intermédio de técnicos nas condições referidas no artigo 2.°

§ único. Os actuais fiscais das construções urbanas continuarão a prestar serviços de fiscalização ou outros, conforme a sua competência e superiormente lhes for ordenado.

Art. 7.° Nas vistorias, a que se refere o artigo 48.° e seu § 1.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864, Q a que haja de proceder-se no concelho do Lisboa, será dispensada a assistência do director das obras públicas do distrito de Lisboa, ou de quem as suas vezes fizer.

Art. 8.° A deliberação para a demolição será intimada ao proprietário ou detentor do prédio e bem assim aos moradores, aos quais é permitido usar do recurso estabelecido nos artigos 7.° a 9.° da lei de 16 de Julho de 1863, com as seguintes modificações:

§ 1.° O recurso será interposto perante a auditoria administrativa no prazo de oito dias, a contar, da data da intimação, seguindo se os termos gerais de direito.

§ 2.° A auditoria administrativa decidirá, por sentença, no prazo de trinta dias, a contar da data da interposição do recurso, julgando-se u deliberação camarária imediatamente executória quando tal sentença não for proferida dentro do referido prazo.

§ 3.° Da decisão da auditoria não haverá recurso 'algnrn.

§ 4.° Fica revogado o § 2.° da artigo 48.° do decreto de 31 de Dezembro de 1864.

- Art. 9.° A Câmara Municipal de Lisboa elaborará e publicará as posturas necessárias para os efeito? desta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara rios Deputados, 21 de Maio de 1923. —O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.