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Sessão de l de Abril de 1924

K por isso quo em todas as leis se estabelece o princípio de que o embargo não é uma sentença, como quere o Sr. Pereira Osório, porque, senão, pela simples circunstância do embargamento da obra ela tinha que estar completamente parada sem poder continuar.

^Se quando o particular se sujeita a ver . embargada a obra, a ver o seu domínio invadido por outro, e apesar de tudo a obra podo continuar, embora mais tarde se demonstre que ela não pode continuar, em que razão se fundam os que lhe querem tirar esse direito?

^ Porque é que o Sr. Pereira Osório, distintíssimo jurisconsulto, não aplica a mesma doutrina, que ó excelente, para as obras já realizadas. £ Porque é que S. Ex.a .condena assim um princípio? ,; Porque é que S. Ex.a deseja a eliminação dum preceito que existe entre nós desde -1878, que foi quando começou a vigorar o Código do Processo.Civil?

Eu uno sou daqueles que relegam os sistemas antigos só porque são antigos; -quando eles são bons entendo que devem ser conservados,

E note V. Ex.a, Sr. Presidente, faz-se o embargo, vem uma vistoria e determina que não há prejuízo, na continuação "da obra e que não há também damuo para a vida e propriedade dos cidadãos.

Mais tarde demonstra-se efectivamente que não foram cumpridos os .preceitos administrativos.

O que acontece, Sr. Presidente?

Acontece que a obra é demolida.

Mas, diz o Sr. Pereira Osório, pode haver influências e a obra continua.

E eu digo: mas pode haver influências e o embargo, faz-se.

Portanto, Sr. Presidente, eu não fiz mais nada com a idea infeliz quo tive de enxertar aqui para, e.sta legislação um preceito quo é de perfeita igualdade entre o Estado o a Câmara e os particulares, um preceito que está, estabelecido há perto de 50 airos, mas que eu não sei se resistirá aos rudes embates da inteligêu-ciei iluminadora do Sr. Pereira Osório.

O Sr. Pereira Osório:—Eu, apesar da muita consideração que tenho pelo Sr. Catanho do Meneses, continuo a classificar de infeliz a idea deste parágrafo 2.°, e ainda a achar maii infeliz S. Ex.a es-

tabelecer paralelo entre as câmaras e os direitos particulares.

O embargante quando emfearga a obra 6 que considera que ela vai ofender os-seus direitos, ao passo que aqui há sempre uma causa de ordem pública: é a estética duma cidade, duma rua, etc.

O Sr. Catanho de Meneses: — Mas isso é o que se demonstra mais tarde na acção.

O Orador: —

De maneira que vai suceder aquilo que já tem sucedido.

Na estrada de Pulhavã construíram-se dois prédios que foram muitas vezes embargados pela Câmara, mas o potentado dono desses prédios continuou a construí-los. Nilo houve maneira, apesar de estarem fora do alinhamento, de os fazer demolir.

E o que vai suceder agora também. Quando se chegar à sentença estão construídos os prédios, e quando essa circunstância não influa ,no ânimo do juiz, não vejo muita maneira de se demolir um prédio que já está feito e não oferece perigo nem para a vida nem para.a segurança dos indivíduos.

Ou se modifica o artigo 1.°, dando outros fundamentos para .justificar o embargo, ou fica uma completa contradição entre ele o os fundamentos para poder soguir a obra.

Eu continuo a ter pelo autor ddste artigo a maior consideração, mas continuo também a achar que, neste ponto, S. Ex.a não foi feliz e está a concorrer para que esta lei não traga .os benefícios que há a esporar dela.

Antes de se encerrar a sessão