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Diário da» Sessões do Senado

Portanto., às considerações eme tento feito centra o projecto, temos c uc acrescentar qne, acima de tudo, tcx.cs do ir comprar materiais caríssimos.

Dou a mUia aprovação ao projecto, na generalidade, porque o considero inadiável e urgente; mas não possD dar-lhe o mch voto na especialidade pelo que inan-darci para a Mesa emendas harmónicas com ac considerações que acabo cê iVizer.

O Sr. ikinistro das Colónias (Mri::iai:o Martins) : — Sr. Presidente: 01 vi COEI te «'ia a atenção r.s considerações c.o Sr.. Hrr-culano Galhardo a propósito do er.iprés-timo para Lloçambiquc, e em que S. Es.a definiu ;i :c:a doutrina contrária à aprovação (Io projecto.

O Sr. Herculano Galhardo (interrompendo') : — N"a especialidade.

O Orador:—Compete-me, pcis, fn:scr ?1-gunias clssrvações àspalaviT.s de S. Ex.a

Diz o S.:. Herculano Galhardo que o Parlamento abdica das suasrjgalias, visto que é a ele que compete aprovar a discutir a essência dos empréstimos que se têm do realizíii- cm todo o território portuguGs.

Kào"me parece que haja uma r.bdica-çãc das regalias do Parlamento.

Já o Parlamento entendeu que rião podia estar a legislar compotentemente pura todo o território nacional, o particularmente para o território colonial, visto que pelas modificações introduzi d? s na Constituirão pela lei n.° 1:005, o Parlamente entendeu delegar r. sua ccmpo-tênciP. legislativa, na parto referente ao nosso domínio ultramarino, nos concelhos coloniais das províncias ultramarinas.

E assim que o Poder Legislativo pode legislar para as colónias quando tenha de ajcptar uma medida de orieo geral, redondo também legislar para cada colónir, especialmente, tendo ouvido prò-viament-3 o Conselho Legislativo.

Tudo aquilo que não estr. atribuído ao Pcdrr Legislativo, representa r. competência dos conselhos legislativos coloniais.

Conjugando algumas dessas eonrpetên-cias COM as leis regulares de adnrnistra-(.•Só civil e financeira das colónias, fica definida o u ai a competência dcs conselhos de governo coloniais e cpnl a coopetên-eiii que fica reservada ao Parlamento.

Assim, os governos coloniais, e quando digo os governos coloniais não quero referir-me apenas aos governadores, podem realizar empréstimos cujo limite está determinado, limito que ou não tenho aqui presente.

Fora desses limites pode haver necessidade c.c realizar operações de crédito, e então os conselhos de governo não têm competência para aprovar essas medidas.

O q u o fazem?

Eles que estão nas próprias regiões e entendem necessário fazer uma determinada operação de crédito aprovam-na em princípio e submetem-ra à. apreciação do Parlamento que, com a sua alta soberania estuda convenientemente o projecto e GÍZ se aprova ou não o princípio -que lá foi estabelecido.

Se f3r aprovado, determina as condições em que se podem realizar as operações de crédito. E exactamente isto quo sucede com o empréstimo que a colónia do Moçambique pretendo realizar e de que o Parlamento se está ocupando.

A colónia entendeu que devia ser rea-lizada uma determinada operação do crédito, para resolver as suas dificuldades de momento.

O Ministro das Colónias apresentou à Câmara dos Deputados uma proposta nesse sentido, que foi aprovada, faltando-lhe agora receber a sanção desta casa do Parlamento.

Sr.. Presidente: compete ao Poder Legislativo, representado pelas duas Câmaras, dizer se é justo ou não, se é aceitável ou não, o princípio que foi votado no conselho do governo da província de Moçambique.

Em minha opinião, devo dizer que entendo que ele é justo e aceitável.

E digo isto pelo conhecimento prático que tenho dessa colónia, porque largos anos, lá vivi, assisti ao seu desenvolvimento — desenvolvimento esse que muito se deve à, acção eficaz e competente dum gov3rnador que lá esteve, o Sr. Freire do Andrade— desenvolvimento que se fez de tal forma que hoje é impossível fazê-lo parar, principalmente por estar rodeada de colónias estrangeiras, cujo escuadouro para o mar só pode ser dado pelos portos da província de Moçambique.