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Diário do* Sessôet do Senado

os funcionários civis, que estâj vivendo na miséria.

0 Governo, numa determinada época, forneceu aos bancos uma quantia om libras e estabeleceu que as rcstiíulVia no prazo de 120 dias ao câmbio do cia em que foram entregues.

Um dos números do programa ministerial refcria-se ao custo da vicia.

,j Que tem feito o Governo pam baratear a vidiò?

Nada.

Pelo contrário, a vida cala vez cn3tareco mais.

Os géneros têm sabido de preço do^de que o Sr. Álvaro de Castro assumiu o Poder.

É preciso que de uma vez para sempre se cstuJe esse problema.

Vi pelos jornais que o Govômo ia instalar o tribunal dos lucros iliíiíos.

E mais Tim erro que o Governo corneto, porque a breve trecho mobilizani-so as associaç33â industriais e conarciais para protestar.

As leis destes fenómenos económicos não se poiem contrariar por leis artificiais.

Vejamos o que se passou em Fraura, para valorizar o franco. Tratoi:-se úe provocar o equilíbrio da bainnça comercial e da balança económica.

E aqui para valorizar o íscudo trata-se somente de conseguir o equilíbric orçamental.

Portanto, o Governo teir. seguido cm matéri:i de subsistências e do cisco da vida um caminho erradíssimo.

Outra cousa que o Governo ny^o^íita fazer é usar uni critério únicc no cL:ie ros-peita a vencimentos..Se atendeu às reclamações dos correios e telégrafos, e às da polícia, é necessário também meltort.r a situação da vida aos demais funcionárias, porque não posso compreender ^us os funcionários públicos possam hoje viver com o mesmo vencimento c cê r!jce:ir,m no 1.° de Janeiro de 1923. ~

Estando a vida agravadf, palc menos mais 103 "por cento, dantes {ranhavam-se 100 e gastavam-se 100. Hoje gastam-se 203 e ganham-se os mesmos 10o.

(T Como só conseguem os outros 100?

1 A custa da nossa vida, da nossa saúde! Peço a V. Ex.a que transmita ao Governo as minhas considerações.

O crador não reviu.

O Sr. Presidente : — Transmitirei ao Governo as considerações de V. Ex.a

Entra em discussão na generalidade a proposta de lei n° 606 em virtude de o S r.^Mendes dos Reis ter pedido dispensa da leitura, o que a Câmara aprovou.

É a seguinte:

Proposta díPltíi a.° G06

Artigo 1.° Nos termos da Secção l.a da Base 60.a das Bases Orgânicas da Administração Civil e Financeira das Colónias-, codificadas pelo decreto n.° 7:008, do 9 de Outubro de 1920, é autorizada a colónia de Moçambique a contratar e Ciotru-r nos terinoe, desta lei, até o iini ds ISoO, empréstimos cuja aplicação será c, consignada na mesma Secção l.a da citada Base 65.a

Ari. 2.° A importância total a realizar efectivamente pelos empréstimos contraídos nas termos desta lei não pode exceder 31:500.000^ (ouro), ou quantia equi-valenta em moeda estrangeira ao par.

§ 1.° Estos empréstimos podem ser realizados em séries.

§ 2.° O determinado neste artigo não impeds que a colónia de Moçambique contraia, ao abrigo desta lei, empréstimos em moeda corrente no país, contanto que os prazos e a soma do todos os empréstimos, feita a equivalência em ouro*'dos efectuados em moeda corrente, não excedam os máximos fixados neste artigo e no antecedente.

§ 3.° Os empréstimos e os seus respectivos encargos serão satisfeitos na mesma espécie do moeda em que tiverem sido contraídos.

Ari. 3.° Os encargos totais destes empréstimos não poderão, em cada ano, exceder a soma que resultaria da aplicação, sobre o capital efectivamente realizado, de uma percentagem não superior à taxa de juro legalmente autorizada para a moeda respectiva nas operações de crédito do Banco emissor da colónia.

§ 1.° Para este efeito consideram-se encargos não só os juros como a importância que, em cada anD, corresponder à soma total das despesas e margem da emissão.