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Sessão de 8 de Abril de 1924

Art. 4.° O bond ou obrigação geral relativa a cada empréstimo não poderá ser de valor superior ao do valor nominal do respectivo empréstimo ou série. Os títulos serão isentos, tanto na metrópole como na província de Moçambique, de quaisquer taxas ou impostos e terão o valor nominal e o tipo de juro mais acomodado às condições dos mercados financeiros.

§ único. A amortização de cada empréstimo ou de cada série de empréstimo efectuar-se há no prazo máximo de 40 anos, por sorteio ou compra no mercado, .ou pagamento de prestações anuais ou trimestrais ao possuidor do bond respectivo, emquanto este não haja sido desdobrado em títulos e reservando-se sempre a colónia a faculdade de antecipar a amortização.

Art. 5.° Aos encargos deste empréstimo são consignadas as receitas gerais da província de Moçambique e no orçamento da mesma província serão anualmente inscritas as verbas necessárias para o seu pagamento.

Art. 6.° A anuidade da amortização poderá começar a ser paga no fim do primeiro ano a contar da data da realização do empréstimo, ou em qualquer ano subsequente até o 15.°

Art. 7.° O serviço dos empréstimos a que se refere a presente lei será feito: em Moçambique pela Tesouraria provincial e no.estrangeiro pelas agências ou Bancos que forem necessários.

§ 1.° A fiscalização dos serviços dos empréstimos em Moçambique e no estrangeiro será feita pelos Governos da Metrópole e da colónia de Moçambique e nenhuma fiscalização além destas será permitida.

§ 2.° Ficará civil^ e criminalmente responsável quem quer que ordene, autorize ou por outro -modo contribua para que alguma parcela das quantias realizadas por estes empréstimos seja desviada para fins não previstos nesta lei.

§ 3.° Por diplomas legislativos da colónia de Moçambique será constituída uma Junta do Crédito Provincial especialmente incumbida:

1.° De verificar se os fundos provenientes destes empréstimos têm a aplicação designada nesta lei;

2.° De centralizar e regular todas as operações de tesouraria necessárias para

o serviço destes empréstimos nos termos dos respectivos, contratos e das leis em vigor.

Art. 8.° A importância dos 31:500.0000, ouro, proveniente, dos empréstimos a realizar nosj termos .da presente lei terá o seguinte destino:

a) Caminhos de ferro e portos, incluindo íarolagèm;

b) Edifícios públicos;

c) Estradas;

d) Investigações geológicas e reconhecimentos mineiros;

e) Obras hidráulicas, principalmente de irrigação, canais e navigabilidade de rios;

/) Telegrafia -e telefonia;

g) Liquidação de débitos .vencidos correspondentes a despesas feitas com obras de fomento.

Art. 9.° A autorização conferida por esta lei será usada pela colónia de Moçambique nos termos das Bases Orgânicas codificadas pelo decreto n.° 7:008, de 1920, depois de aprovado em Conselho Legislativo e devidamente sancionado o respectivo diploma em que serão expressas todas as cláusulas dos contratos a realizar.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 12 de Março de 1924. -— Alberto ferreira Vl-dal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Deputados.— Considerando que a colónia de Moçambique tomou a iniciativa de uma proposta de realização de empréstimos até .a quantia de 31:500.000$ (ouro), destinados aos-fins expressos na secção l.a da base 65.a das bases orgânicas da Administração Civil e Financeira das Colónias ;

Considerando que empréstimos atingindo uma tal importância só se poderão obter com a consignação das receitas da mesma colónia, o que, nos termos da regra 4.a da mesma secção l."a da base citada, exige autorização parlamentar;

Considerando que a província de Moçambique tem, por intermédio • dos seus organismos oficiais, em várias épocas, estudado e definido, em planos e propostas enviadas ao Ministério das Colónias, a aplicação a dar a esses empréstimos;