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Diário da$ Sessões do Senado

com obras de fomento, regulrrizanilo assim as contas públicas da-colónia;

Considerando finalmente que os. recursos financeiros e económicos da colónia -suportam os ej.icar.gos resultantes, poder>~ do obtcr-se aquela • iníportânçia sem garantia especial' da metrópole:

Tenho a honra do subm v:er à vossa aprovação a seguinte proposta lei:

Artigo 1.° Nos termos da ?c-cçuc l.p- ca. base 65.a. das bases orgânicas da Administração Civil o Financeira das Colónias, codificadas por decreto n.° 7:C08. do 9 do Outubro do 1920, 6 autoriza Já a Colôn:a de Moçambique'a contratar c -jontrí.ir nos térreos desta lei, até ò fim .d-: 19110. empréstimos, cuja aplicação será a consignada na mesma secção l.a da citada base Cã/"' ' •

• Art. 2.° A importância total a r?a*izar efectivamente pelos empréstimos contraídos nos termos desta lei não podo exceder 31:500.000$ : (ouro), ou qu;,n-tia equivalente era moeda.estrr.ngoira ao par.

§ 1.° Estes empréstimos pedem ;--cr LVa-lizados cm séries. . .

§ 2.3 O determinado neste artigo r.uo impede que a colónia do Moçambique contraia, ao abrigo desta lei, empréstimos cm moeda corrente no país, contanto qi:c os prazos c a soma de todos os empréstimos, feita a equivalência éíbctivr, em cnro dos efectuados em moeda corrente, não CÍKCC-•dani os máximos fixados- neste r.-tigc o c no artigo antecedente.

Art. 3.° Os encargos financeiros totais dos empréstimos, feitos ác abrijo desta lei, n?lo poderão ser superiores, anua'mento, à taxa do juro legalme;v:e autorizada •-nas operações de crédito de banco cniis-'sor d a colónia, à data em nie o respectivo empréstimo for contrata Io.

Art. 4.,° O bond o'u obrigação geral re-'lativa a cada empréstimo r.ào poderá ser de valor superior ao do valor nominal do respectivo empréstimo o ti sirie. Os títulos serão isentos, tanto na mc-trópolo, como na província do Moçambique, do quaisquer taxas e impostos c ter à o o va-- lor noin°nal e o tipo do juro rnum aco-niodfalo às coíidições dos mercados financeiros.

§ único. A amortização de e^da empréstimo ou de caxhvsójíe de empréstimos

cfectua::-so há no prazo máximo, de 40 anos, por sorteio ou compra no mercado, ou pagamento de prestações anuais ou trimestrais ao possuidor do bond respectivo > cinquanto, ôste não haja sido desdobrado era títulos, e reservando-se sempre à, colónia a faculdade de antecipar a amortização.

Art. 5.° Aos encargos deste empréstimo suo consignadas /is receitas da província de Moçambique e no orçamento da mesma província serão anualmente inscritas as verbas necessárias para o seu paga mento.

Art. 6.° A anuidade dá amortização poderá 3omcçar a ser paga no fim do primeiro ano a contar da data da realização do empréstimo ou em qualquer ano subsequente até o 15.°

Art. 7.° O-serviço dos .empréstimos a que se refere a presente lei. será feito em Moçambique pela tesouraria provincial o no estrangeiro pelas agências ou bancos ruo forem necessários.

§ 1.° A fiscalização dos serviços cios empréstimos em Moçambique e no.estrangeiro será feita pelos Governos da metrópole o da colónia de Moçambique -e nenhuma fiscalização além destas será permitida.

§ 2.° Ficará civil e criminalmcnto responsável quem quer que ordene, autorize o n per outro modo contribua para que alguma parcela das quantias realizadas por estes empréstimos seja desviada para fins não previstos, nesta lei.

§ 3.° Por diplomas legislativos da colónia de Moçambique será constituída uma Junta de Crédito Provincial, especial-nientB incumbida:

1.° Do verificar se os fundos provenientes destes'empréstimos têm a aplicação designada nesta lei;

2." Do centralizar e.regular todas as operações- de tesouraria necessárias para o serviço destes empréstimos nos termos dos respectivos contratos e das leis em vigor.

Avt. 8.° A importância dos 31:500.000$, ouro, proveniente dos empréstimos a realizar, nos termos da presente lei, t^rá o seguinte destino:

' a) Caminhos de ferro o portos, incluindo farol agem;

V) Edifícios -públicos;